Processo Número: 5000537-30.2022.4.04.7100

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Popular.

Número do processo: 5000537-30.2022.4.04.7100.

Link do processo: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50005373020224047100&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=&numPagina=1

Ano: 2022.

Objetivo(s) da ação: Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Indução de mudanças estruturais em políticas públicas e modelos de desenvolvimento.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

Partes do litígio: Individual vs. Estado, Lucas Ferreira Martins e Paulo Henrique da Costa Nagelstein vs. ato do Presidente da República (Jais Messias Bolsonaro).

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Sim, Litigância climática.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Institucional (omissão estatal em política climática).

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Agricultores / famílias rurais, População de municípios do interior (menores e menos desenvolvidos).

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à propriedade, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito à igualdade.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; LINDB; Lei n. 13.874/2019; Lei n. 13.576/2017; Lei n. 13.033/2014; Lei n. 12.187/2009 (PNMC); Lei n. 11.097/2005; Lei n. 11.116/2005; Lei n. 9.478/1997; Lei n. 4.717/1965; Decreto n. 9.073/2017; Decreto n. 10.527/2020; Decreto n. 5.297/2004; Resolução CNPE n. 16/2018; Resolução CNPE n. 14/2020; Resolução CNPE n. 25/2021.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Compromisso Global do Metano; Declaração do Rio de 1992.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: AO 859 QO; MS 31695; RE 958.252/MG. TRF4: AG 5033746-81.2021.4.01.0000.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática., Reconhecimento de lesividade ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

Valor da causa: R$ 540.000.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 12/09/2022.

Fundamentação da decisão: Causas da improcedência: não há evidente ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação aos direitos afirmados na inicial.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não mencionado.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.

Sujeitos responsabilizados: Nenhuma responsabilização.

Tipo de responsabilização: Nenhuma.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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