Processo Número: 5049921-30.2020.4.04.7100
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 5049921-30.2020.4.04.7100.
Ano: 2020.
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância.
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Associação Arayara de Educação e Cultura vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e riscos hidrológicos).
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População urbana local.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à água.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); Lei nº 7.347/1985 (LACP); Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei nº 9.984/2000 (ANA); Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Código Ambiental do Rio Grande do Sul: Art. 122, caput; Art. 123 e Art. 129, caput.
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba, criado pelo Decreto n. 38.989, de 29/10/1998, alterado pelo Decreto n. 43.418, de 22/10/2004 e Decreto n. 54.502 de 12/02/2019;
Tratados internacionais: Declaração de Estocolmo de 1972; Declaração Universal dos Direitos da Água.
Jurisprudência nacional? Sim, TJMG: Apelação Cível 1.0672.02.099212-5/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2009, publicação da súmula em 28/07/2009.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, cautelas prévias necessárias para aferir e mitigar as consequências danosas que subjazem dessa espécie de exploração econômica.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas.
Valor da causa: R$ 1.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 11/03/2025.
Fundamentação da decisão: A codemandada COPELMI informou a desistência do Projeto Mina Guaíba, requerendo o arquivamento e a baixa definitiva do processo de licenciamento ambiental junto à FEPAM (evento 116, PET1 e evento 116, OUT2).
Diante do noticiado, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão autoral consubstanciada na anulação do licenciamento ambiental da Mina Guaíba, tornou-se desnecessária, inexequível e sem utilidade prática.
Desse modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, aplicando-se por simetria o disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/1985, pois não comprovada má-fé.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, aplicando-se por simetria o disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/1985, pois não comprovada má-fé.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não mencionado.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.
Sujeitos responsabilizados: Nenhuma responsabilização.
Tipo de responsabilização: Nenhuma.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.