The Portuguese Constitutional Court decision bellow deal with, somehow, human dignity.
Acórdão 16/1984 – Rel. Cons. Mário Afonso (O 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa condenou o réu A., primeiro-sargento n.º … do Quartel General dos Açores, com base em crime tipificado no Art. 191.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar. Recusa de aplicação do Art. 37.º do Código de Justiça Militar, julgando-a inconstitucional, nos termos do Art. 207.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do n.º 4 do Art. 30.º da Lei Fundamental).
Acórdão 105/1990 – Rel. Cons. Bravo Serra (Art. 1785.º, n.º 2, do Código Civil. Divórcio contra a sua oposição. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição. Inconstitucionalidade não na norma em si mas na sua aplicação).
Acórdão 232/1991 – Rel. Cons. Messias Bento (Acidente de Trabalho. Declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho), e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, feita pelo Acórdão n.º 12/88 deste Tribunal).
Acórdão 209/1993 – Rel. Cons. Sousa e Brito (Análise da inconstitucionalidade material das normas constantes da alínea m do nº 1 da cláusula 132ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Metalúrgico, publicado no B.T.E., I Série, nº 39, de 22 de Outubro de 1981, e da alínea e do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro. Inconstitucionalidade e ilegalidade por admitirem o despedimento como consequência automática da condenação em pena de prisão. Contradição com o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição e no artigo 65º do Código Penal).
Acórdão 549/1994 – Rel. Cons. Alves Correia (Tribunal Colectivo. Recusa de aplicação do Art. 86º, nº 1, do Código Penal, por remissão do artigo 88º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, imputando-lhe a violação do artigo 30º, nº 1, da Constituição).
Acórdão 527/1995 – Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida (Com base nos Arts. 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Inconstitucionalidade da norma do Art. 132.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 252, de 20 de Novembro de 1943 – no que se refere à punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio sem motivo justificado, o deixar partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenha funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do navio).
Acórdão 318/1999 – Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida (Analisa se a pensão de aposentação por invalidez é impenhorável e, caso assim se não entenda, o artigo 824º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil é inconstitucional).
Acórdão 509/2002 – Rel. Cons. Luís Nunes de Almeida (Requerimento do Presidente da República, Art. 278°, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos Arts. 51°, nº 1, e 57°, nº 1, da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Apreciação da Constitucionalidade do Art.4°, nº 1, do Decreto da Assembleia da República nº 18/IX. A ser promulgado como lei).
Acórdão 421/2017 – Rel. Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros (Crime de Lenocínio, Art. 169.º, n.º 1, do Código Penal. Decisão instrutória, não pronúncia da prática de crime de lenocínio. Inconstitucionalidade do Art. 169.º, n.º 1, do Código Penal. Violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Acórdão 298/2019 – Rel. Cons. Pedro Machete (Crime de abuso de confiança fiscal Art. 105.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (“RGIT”). Inconstitucionalidade de interpretações normativas – Arts. 61.º, n.º 1, alínea d, e 125.º, do Código de Processo Penal, combinado com os Art. 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4, e 63.º n.º 1 e 3, da LGT, violação do disposto nos Arts 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. Da interpretação do Art. 61º nº 1 b, d, e, f e h, 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a, d e e 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal combinado com os Arts. 31º nº 2 e 59.º n.º 4 da LGT. Inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. Arts. 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 1, da CEDH).
Acórdão 566/2019 – Rel. Cons. Mariana Canotilho (Inconstitucionalidade da interpretação dada ao Art. 738.º, n.º 1, do CPC. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de “nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade”).
Acórdão 678/2019 – Rel. Cons. Maria José Rangel de Mesquita (Reclamação. Fixação de Taxa de Justiça sem atenção à situação económica do recorrente. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Ofensa ao direito de propriedade. Ofensa a mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna).
Acórdão 134/2020 – Rel. Cons. Lino Rodrigues Ribeiro (Analise da constitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, que criminaliza o lenocínio na sua forma simples ou fundamental).
Acórdão 218/2020 – Rel. Cons. Joana Fernandes Costa (Análise de Inconstitucionalidade do Art. 829-A, n.º 4, do Código Civil, aditado pelo Decreto Lei 262/83. Fixação de juros).
Acórdão 288/2020 – Rel. Cons. Mariana Canotilho (Objeto do julgamento: Art. 15.º, n.º 1, do RDPJ. Funcionário em situação de disponibilidade ou aposentação. Penas de suspensão ou inactividade substituídas pela pela perda da remuneração ou pensão por igual período, e a de multa não pode exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão).