Início do conteúdo
Incentivo à Qualificação de Técnico-Administrativo

Incentivo à Qualificação de Técnico-Administrativo

O Incentivo à Qualificação foi alterado pela LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025, e as informações desta página já estão atualizadas de acordo com as novas regras.

O que é?

É um percentual devido ao servidor da Carreira de Técnico-Administrativo em Educação que possuir formação superior à exigida para ingresso no cargo. O percentual será calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor. Confira abaixo a tabela de referência.

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargoPercentual de Incentivo à Qualificação
Ensino fundamental completo10%
Ensino médio completo15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo20%
Curso de graduação completo25%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h30%
Mestrado52%
Doutorado75%

Como fazer?

Confira a documentação exigida e os trâmites do processo.

Primeiramente, o(a) servidor(a) deverá abrir no SEI o processo “Pessoal: Incentivo à Qualificação” e, após, anexar os seguintes documentos:

– Documento SEI “PROGEP Incentivo à Qualificação”

– Diploma/Certificado (frente e verso) ou documento comprobatório do atingimento da titulação ou qualificação por outros documentos provisórios válidos, como a ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado, conforme estipulado pelo Memorando-Circular nº 8/2019/PROGEP/REITORIA;

Alertamos que, nos casos em que o servidor abrir o processo de solicitação somente com o documento provisório/atestado, deverá constar informação que todos requisitos foram cumpridos e que o diploma está em fase de elaboração. E também deverá ser incluído e assinado o documento “PROGEP Termo de Anuência IQ e RT”, onde estará firmando o compromisso de apresentação do diploma/certificado no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento.

Após, o processo deverá ser encaminhado à Seção de Desenvolvimento na Carreira dos Servidores – SDCS.

Conforme estipulado pelo §1º do artigo 11 do Decreto nº 8.539 de 08 de outubro de 2015, “O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes”. 

Obs.: A titulação obtida no exterior deve estar acompanhada de comprovante de revalidação em território nacional nos termos da Lei nº. 9.394/1996, ainda que seja apresentada com documentação provisória.

DÚVIDAS FREQUENTES

Posso utilizar título de educação formal com data anterior ao meu ingresso na instituição? Sim.

E se meu curso de educação formal foi realizado no exterior? Será aceito se for revalidado no Brasil.

O efeito financeiro do Incentivo à Qualificação será a partir de quando? A partir da data de envio do processo à Seção de Desenvolvimento na Carreira dos Servidores (SDCS) com toda documentação correta. Caso contrário, a concessão será a partir da data da juntada dos documentos.

Posso enviar o processo sem os documentos para garantir o cumprimento do prazo? Não. O processo que for enviado com documentação pendente, será devolvido ao servidor para que este proceda a juntada dos documentos exigidos.

Os percentuais de Incentivo à Qualificação são somados? Não. Por exemplo, um servidor que recebe 30% de incentivo por uma especialização não vai somar mais 52% se entregar para a Seção de Desenvolvimento na Carreira dos Servidores (SDCS) o diploma do mestrado. Ele passará de 30% para 52%.

Se eu entregar um diploma de educação formal tenho que esperar 12 meses para entregar um certificado de curso de capacitação? Não. Os cursos de capacitação não estão ligados ao percentual de incentivo por cursos de educação formal. Os cursos de capacitação valem para a progressão por capacitação, que mudará o vencimento básico do servidor. Já os cursos de educação formal geram um percentual sobre o vencimento básico, ficando no contracheque um valor específico para o Incentivo à Qualificação.

Qualquer Instituição pode ofertar um curso de educação superior? O reconhecimento do curso é condição necessária para a validade nacional do diploma. Para saber se uma instituição é credenciada pelo Mec basta consultar no sítio http://emec.mec.gov.br/

Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu? As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização com duração mínima de 360 horas e ao final do curso será  emitido um certificado e não diploma. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado e ao final do curso será emitido um diploma.

Como saber se a Instituição de ensino pode oferecer educação a distância? Acessando o SIEAD (Sistema de consulta de instituições credenciadas para educação a distância) você pode verificar a regularidade da instituição e do pólo de apoio presencial.

Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser reconhecidos pelo MEC? Os cursos de pós-graduação lato sensu presenciais, nos quais se incluem os cursos de MBA, oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem cumprir ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01, de 08/06/07.

Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam de autorização do MEC? Os programas de mestrado e doutorado são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18/12/2002. Os cursos são efetuados em ato do MEC, divulgado no Diário Oficial da União, homologando parecer favorável da Câmara de Educação Superior do CNE, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).

O que são cursos sequenciais e seu diploma é valido para incentivo à qualificação? São o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, regulamentado pela Resolução CES/CNE nº 01, de 27/01/99. São equivalentes os cursos de graduação (bacharelado e licenciatura), de tecnólogos e sequencias. Portanto o diploma de curso sequencial é válido para incentivo à qualificação.

O curso de tecnólogo conta para o meu pedido de incentivo à qualificação? Sim. É um curso superior de modalidade de graduação, assim como o bacharelado e a licenciatura, e obedecerá às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001. No final do curso você receberá o diploma de tecnólogo e poderá apresentar para a Seção de Desenvolvimento na Carreira dos Servidores – SDCS.v

Ao me aposentar, continuarei recebendo o valor do Incentivo à Qualificação? Sim. O percentual de incentivo é incorporado aos proventos de aposentadoria e pensão quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Posso apresentar dois certificados de mesmo nível? Não. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para concessão de incentivo, e o servidor deverá indicar o curso pelo qual deseja receber o benefício.