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Estágio Probatório Servidores/as Docentes – a partir de 07/02/2025

Estágio Probatório Docentes – Ingresso a partir de 07/02/2025

Confira informações do estágio probatório para ingressantes a partir de 07/02/2025.

A primeira etapa do processo de avaliação consiste na criação do Plano de Trabalho – que deve ser realizada até 30 dias após a entrada em exercício – e deve listar as atividades planejadas e pactuadas com a chefia imediata. Caso não tenha sido efetuado o devido registro neste prazo, recomendamos o cadastro e a aprovação nas instâncias competentes, no menor tempo possível. Orientamos, ainda, que este Plano seja cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Conforme prevê a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025, que regulamenta o Decreto acima referido, o Governo Federal irá implementar, até dezembro de 2025, solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, como parte dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal.

O acompanhamento do estágio probatório (EP) será de responsabilidade da chefia imediata, apoiada em um processo de tutoria. O papel do tutor será de colaborar na inserção socioprofissional do avaliado, assessorar na elaboração do Plano de Trabalho, bem como na sua execução; participar do processo avaliativo como consultor, subsidiando a Comissão Avaliadora. 

O processo de avaliação de desempenho será dividido em três ciclos, realizados aos 12, 24 e 32 meses de efetivo exercício. Para a aprovação na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, o/a servidor/a deverá:

I – obter média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e

II – apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI). O PDI é uma iniciativa destinada a preparar os servidores recém-ingressos no serviço público federal para enfrentar os desafios da administração pública.

A participação no PDI é obrigatória para todos/as os/as servidores/as em estágio probatório. O programa é ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e tem como objetivo preparar os/as servidores/as recém-ingressos no serviço público federal para enfrentar os desafios da administração pública. Conforme o § 1º do Art. 11 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025, o/a servidor/a em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa até o final do primeiro ciclo avaliativo. A conclusão integral do PDI deve ocorrer até o fim do segundo ciclo avaliativo.

As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:

I – realizadas durante a jornada de trabalho do/a servidor/a; e

II – consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia
imediata, respeitadas as necessidades do serviço.

O programa pode ser acessado em:

Para cargos de nível superior

A comprovação da inscrição no PDI, bem como os certificados de conclusão, deverão ser anexados ao  processo inicial de estágio probatório.

No processo deverão constar os seguintes instrumentos, referentes tanto à avaliação parcial quanto à final:
(I) Plano de Trabalho;
(II) Relatório de Acompanhamento do Tutor;
(III) Relatório de Acompanhamento da Chefia Imediata;
(IV) Relatório de Autoavaliação;
(V) Avaliação dos Colaterais;
(VI) Avaliação dos Discentes;
(VII) Pareceres intermediários e Relatório final da Comissão de Avaliação (que deverá ser apreciado e referendado pelo pleno do Departamento ou órgão equivalente e, posteriormente pelo Conselho Departamental ou de Centro).
(VIII) Certificados da Formação de Professores Ingressantes, oferecida pelo NUFOR (dois módulos).

Composição da nota de avaliação do Estágio Probatório

1. A chefia imediata: 60% da pontuação;

2. Os pares da equipe de trabalho,  quando houver: 25% da pontuação; e

3. O próprio servidor: 15% da pontuação.

No contexto do estágio probatório, os “pares” referem-se aos colegas de trabalho que atuam na mesma equipe do servidor em estágio probatório e que podem participar do processo de avaliação. Esses pares devem ser estáveis e trabalhar com o servidor avaliado há pelo menos seis meses. A avaliação por pares é utilizada para complementar a avaliação da chefia imediata, oferecendo diferentes perspectivas sobre o desempenho do servidor.

Somente servidores ocupantes de cargo público efetivo estáveis podem atuar como avaliadores na condição de pares. Essa regra busca garantir imparcialidade e segurança no processo avaliativo, assegurando que a avaliação seja conduzida por servidores com experiência no serviço público.


Dúvidas, clique abaixo!
Perguntas Frequentes – Decreto 12.374/2025 -Estágio Probatório

1. O que é o estágio probatório? O estágio probatório é uma etapa fundamental na trajetória dos servidores públicos efetivos em estágio probatório na administração pública federal. Ele representa um período de adaptação e consolidação, no qual são avaliadas as competências e a adequação do servidor às atribuições do cargo. Essa fase não apenas possibilita a avaliação do desempenho individual, mas também serve como uma oportunidade para integrar-se ao ambiente institucional e aprimorar suas habilidades, garantindo a entrega de valor público e o fortalecimento da eficiência administrativa. Durante esse período, é essencial que o servidor em estágio probatório compreenda as funções do cargo, os valores institucionais e as expectativas de desempenho, com apoio contínuo da chefia imediata e da equipe de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade.

2. Por que o estágio probatório é importante? O estágio probatório é um período essencial para avaliar se o servidor atende aos requisitos necessários para o desempenho de suas funções, garantindo o alinhamento aos valores, objetivos e competências exigidos pela Administração Pública Federal. Previsto no art. 41 da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei no 8.112/1990, ele é um requisito obrigatório para a aquisição da estabilidade no serviço público. Além de ser uma exigência legal, o estágio probatório representa uma oportunidade para o desenvolvimento profissional, permitindo que o servidor público efetivo se adapte ao ambiente de trabalho, aprimore suas habilidades e consolide sua trajetória no serviço público. Durante esse período, há acompanhamento contínuo da chefia imediata e da equipe de gestão de pessoas, garantindo que o servidor tenha o suporte necessário para crescer e contribuir com a Administração Pública.

3. Por que criar um decreto para o estágio probatório? O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, promoveu estudo para verificar a aplicação da legislação dos normativos voltados para o estágio probatório do servidor em estágio probatório dos órgãos e entidades integrantes do Sistema. Após a realização desse estudo, verificou-se que os órgãos e entidades, por ausência de diretrizes padronizadas pelo órgão central do Sipec para tal, têm aplicado os dispositivos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.112/1990, e do art. 41 da Constituição Federal/1988, relativos ao estágio probatório, de diversas formas, o que gera dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação e, por conseguinte, recorrentes consultas ao órgão central. Neste sentido, o MGI julgou oportuno editar o Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, com o objetivo de consolidar os entendimentos sobre o estágio probatório e dispor sobre os critérios e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec. Além disso, com a realização do Concurso Nacional Público Unificado e a entrada do servidor nos órgãos e entidades, tornou-se imprescindível a publicação desse novo decreto.

4. Qual é o período do estágio probatório? Os servidores em estágio probatório, a partir da entrada em exercício, durante trinta e seis meses estarão submetidos ao estágio probatório.

5. Qual é a legislação vigente sobre o estágio probatório? O estágio probatório está previsto no art. 41, § 4o, da Constituição Federal, no art. 20 e 21 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.

6. Quais são os critérios avaliados no estágio probatório? Durante o estágio probatório, os servidores serão avaliados com base nos seguintes fatores:
• assiduidade: frequência e pontualidade no trabalho;
• disciplina: cumprimento das normas e regulamentos institucionais;
• capacidade de iniciativa: proatividade e habilidade na resolução de problemas;
• produtividade: realização eficiente das atividades, com qualidade e dentro dos prazos estabelecidos;
• responsabilidade: compromisso com os resultados e com os princípios da administração pública.
Além desses, algumas carreiras podem incluir critérios complementares, conforme legislação específica.

7. Para quem se aplica esse decreto? O Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025 se aplica somente para os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo cujas nomeações ocorrerem após a data de sua publicação. Os servidores que entraram no serviço público antes da publicação desse decreto, seguem as regras anteriormente válidas, mesmo os que ainda se encontram no período do estágio probatório. O decreto também se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec, que deverão observar os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.

8. Como o decreto impacta a gestão de pessoas na administração pública federal? O decreto impactará na política pública de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e no que diz respeito à política de gestão e desempenho dos servidores em estágio probatório na medida que busca trazer: a padronização dos procedimentos para a avaliação do estágio probatório; o fortalecimento da cultura do retorno contínuo (feedback); o acompanhamento e monitoramento das chefias e o amadurecimento do processo de gestão por resultados dos órgãos e das entidades.

9. Quais são as novidades desse decreto? • Fixação de 3 ciclos de avaliação de desempenho: 12, 24 e 32 meses, a partir
do início do efetivo exercício no cargo;
• Avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata, o próprio servidor e pelos pares, desde que sejam pessoas ocupantes de cargo público efetivo estáveis integrantes da equipe de trabalho;
• Criação do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI), como requisito obrigatório para aprovação no estágio probatório, executado e ofertado pela Enap, com possibilidade de certificação de equivalência com cursos ofertados por outras escolas de governo;
• Estabelecimento de nota final mínima para aprovação na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório – 80 pontos;
• Competências da chefia imediata e das unidades de gestão de pessoas em relação ao acompanhamento do servidor no decorrer de todos os ciclos de avaliação de desempenho do estágio probatório;
• Garantia de contraditório e ampla defesa nos pedidos de reconsideração e recurso a cada ciclo avaliativo; e
• Competências da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho definidas.

10. O que é o Programa de Desenvolvimento Inicial – PDI? O Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI) é uma iniciativa destinada a preparar os servidores recém-ingressos no serviço público federal para enfrentar os desafios da administração pública. O PDI tem como objetivos:
• Promover o ethos público e os valores da Administração Pública Federal;
• Proporcionar conhecimento sobre a estrutura do Estado, políticas públicas e desenvolvimento nacional;
• Favorecer a adaptação ao ambiente organizacional, incentivando a atuação ética, colaborativa e estratégica.

11. Quem deve fazer o PDI e a participação é obrigatória? O PDI é obrigatório para todos os servidores que ingressaram no serviço público e estão em estágio probatório a partir da publicação do Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. A participação nas atividades do programa será um critério para a aprovação no estágio probatório.

12. Quem ofertará o PDI? O PDI será ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap e desenvolvido em parceria com o Órgão Central do Sipec. Além disso, outras escolas de governo poderão disponibilizar o programa, desde que contemplem os conteúdos mínimos estabelecidos.

13. Qual é o conteúdo do Programa de Desenvolvimento Inicial? Os temas a seguir fazem parte do conteúdo mínimo que será disponibilizado para os servidores em estágio probatório:
✓ organização da administração pública federal;
✓ integridade e ética no serviço público;
✓ organização do Estado Democrático de Direito no País;
✓ políticas públicas e desenvolvimento nacional;
✓ letramento digital; e
✓ gestão do conhecimento e da comunicação.

14. Fiz um curso de formação como etapa do concurso. Ainda assim, preciso fazer o PDI? Sim. Se o curso de formação realizado como etapa do concurso abordar disciplinas equivalentes ao conteúdo do PDI, poderá haver o aproveitamento de disciplinas, conforme regulamentação específica.

15. O que acontece se eu já fiz um curso que faz parte do PDI-NI? O curso será reaproveitado e aparecerá como “Finalizado” na plataforma, com a opção de refazê-lo, se desejado.

16. O que acontece se eu for reprovado em um curso do PDI-NI?l Você terá novas chances nas próximas turmas do curso. Novas turmas são lançadas mensalmente.

17. Posso usar um programa de formação da minha instituição para substituir o PDI da Enap? Não é possível mesclar cursos diretamente. No entanto, outras escolas de governo podem ofertar programas substitutivos, desde que contemplem o conteúdo mínimo estabelecido no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e sejam validados pelo órgão central do Sipec, após avaliação técnica da Enap.

18. A participação no PDI conta para progressão por capacitação? A legislação de cada carreira ou cargo deve ser observada. Se os requisitos institucionais forem atendidos, o PDI pode ser considerado para progressão. Sendo obrigatório, suas ações podem compor a carga horária exigida, se compatíveis com as atribuições do cargo e a regulamentação vigente.

19. Até quando devo concluir o PDI? Os servidores ocupantes de cargo público efetivo deverão concluir o Programa até o final do segundo ciclo avaliativo.

20. Posso participar do PDI durante a minha jornada de trabalho? Sim. A participação nas atividades do PDI poderá ocorrer durante a jornada de trabalho, desde que pactuada com a chefia imediata e compatibilizada com as necessidades do serviço.

21. Como será a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório? A avaliação de desempenho para o servidor em estágio probatório será realizada em 3 ciclos avaliativos: após 12 meses do ingresso, 24 meses e 32 meses. Os fatores avaliados serão: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

22. Quem irá avaliar os servidores e como será a composição da nota?
1. A chefia imediata: 60% da pontuação;
2. Os pares da equipe de trabalho, quando houver: 25% da pontuação; e
3. O próprio servidor: 15% da pontuação.

23. Estou em estágio probatório, posso atuar como avaliador na condição de par? Não. Somente servidores ocupantes de cargo público efetivo estáveis podem atuar como avaliadores na condição de pares. Essa regra busca garantir imparcialidade e segurança no processo avaliativo, assegurando que a avaliação seja conduzida por servidores com experiência no serviço público.

24. O que fazer quando não houver pares suficientes para a avaliação, ou seja, pelo menos três avaliadores estáveis que cumpram os critérios exigidos? A avaliação por pares é dispensada. Nesse caso, os pesos da avaliação serão automaticamente reajustados: 72,5% da nota final será proveniente da avaliação realizada pela chefia imediata e 27,5% da autoavaliação do servidor. Essa redistribuição garante que a avaliação continue abrangente e justa, mesmo sem a contribuição dos pares.

25. Quais são os critérios para aprovação no estágio probatório? O servidor em estágio probatório deve obter média igual ou superior a 80 pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos e apresentar o
certificado de conclusão de Programa de Desenvolvimento Inicial. O certificado de conclusão do PDI deverá ser apresentado pelo servidor até o final do segundo ciclo avaliativo.

26. O que a chefia imediata deve fazer no processo de acompanhamento do servidor em estágio probatório? A chefia imediata deve:
✓ receber e orientar o servidor;
✓ monitorar regularmente o desempenho do servidor;
✓ informar o servidor do seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
✓ indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e
✓ estabelecer o alinhamento das atividades, entregas e resultados individuais esperados do servidor.

27. O que as unidades de gestão de pessoas devem fazer no processo de acompanhamento do servidor em estágio probatório? As unidades de gestão de pessoas devem:
✓ adequar seus normativos internos ao novo decreto no prazo de até 60 dias após a publicação do Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
✓ capacitar chefias imediatas sobre as novas regras e metodologias avaliativas;
✓ garantir o acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório;
✓ monitorar as avaliações de desempenho de forma sistemática;
✓ desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório;
✓ identificar as necessidades de desenvolvimento;
✓ promover o desenvolvimento dos servidores nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e entidades; e
✓ manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

28. O que as unidades de gestão de pessoas devem fazer em relação aos normativos internos? As unidades de gestão de pessoas devem adequar seus normativos internos ao novo decreto no prazo de até 60 dias após sua publicação. Esta atualização é essencial para que todos os procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório sejam aplicados de maneira uniforme em todos os órgãos e entidades.

29. Quais iniciativas devem ser adotadas pelas unidades de gestão de pessoas para facilitar a integração dos novos servidores? As unidades de gestão de pessoas devem desenvolver programas de acolhimento e integração, que ajudem os novos servidores a se ambientarem ao órgão ou entidade.

30. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec podem complementar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) com conteúdos adicionais além dos mínimos previstos para o PDI? Sim. Isso significa que, além dos temas obrigatórios estabelecidos no PDI, cada órgão ou entidade pode incluir outras ações de desenvolvimento em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), para o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais dos servidores.

31. O que deve ser feito pelas unidades de gestão de pessoas em relação à manutenção dos registros do processo de avaliação de desempenho? Manter os registros atualizados é fundamental para a transparência e continuidade do estágio probatório. As unidades de gestão de pessoas devem garantir que todas as avaliações, feedbacks e iniciativas de desenvolvimento sejam devidamente documentadas e monitoradas, permitindo uma revisão periódica do progresso dos servidores e a garantia de conformidade com as novas diretrizes.

32. Qual é o papel da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho? A Comissão é responsável por:
✓ acompanhar a conformidade do processo de avaliação de todos os ciclos avaliativos do estágio probatório;
✓ decidir sobre os recursos interpostos em face do resultado de cada ciclo avaliativo;
✓ zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesse decreto;
✓ analisar e consolidar o resultado final dos ciclos avaliativos;
✓ submeter o resultado final da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou entidade para homologação.

33. Como deve ser composta a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho?A Comissão será composta por número ímpar de servidores ocupantes de cargo público efetivo estáveis em exercício no órgão ou entidade e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, com no mínimo três integrantes.

34. Se o servidor em estágio probatório não concordar com a(s) nota(s) atribuída(s) a ele pela chefia imediata e/ou pelos pares nas avaliações de desempenho do estágio probatório, o que ele deve fazer? O servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração acerca das notas atribuídas pela chefia imediata e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, se houver, a cada ciclo avaliativo e poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, instância máxima recursal que deverá acolher, total ou parcialmente, o recurso, atribuindo nova nota à pessoa em relação à avaliação contestada. A Comissão, durante o prazo para julgamento do recurso, pode solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe, a respeito da avaliação. Para pedidos de reconsideração e recurso, o servidor deve observar os prazos estabelecidos no Decreto no 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.

35. Como vou saber se fui aprovado no estágio probatório? A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, em até 20 dias, após o término do período de cumprimento do estágio probatório.

36. O que acontece com o servidor não aprovado no estágio probatório? O servidor em estágio probatório que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

37. O servidor em estágio probatório pode ser cedido ou requisitado? O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitadopara outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3o, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica. O servidor em estágio probatório requisitado de acordo com o art. 2o da Lei no 9.007, de 17/03/1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. Servidores em estágio probatório de cargos ou carreiras com legislações específicas também devem observar os respectivos normativos vigentes.