Aproveitamento de concurso de outra instituição
Segundo o Acórdão TCU 1618/2018:
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos:
– requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital;
– deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres;
– somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.
Para manifestar interesse no aproveitamento de concurso, o candidato aprovado deverá preencher o seguinte formulário: clique aqui.
O processo de aproveitamento será aberto no surgimento de uma vaga a ser provida do mesmo cargo do requerente.