Credenciamento e Descredenciamento de Docentes

A seguir são apresentados o Art. 12º do Regimento do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal, que versa sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes, e a resolução nº03/2022 que o regula, de 14 de fevereiro de 2017.


Art. 12 do Regimento do PPG Biodiversidade Animal. Os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes permanentes e colaboradores serão elaborados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal e dispostos em resolução específica que deverá ser divulgada na website do Programa.


RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 21 DE AGOSTO DE 2022 – Dispõe sobre o processo de credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIODIVERSIDADE ANIMAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso dasatribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º de seu Regimento,

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 06, de 09 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23110.031982/2022-53,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Comissão de Credenciamento e Descredenciamento de docentes, composta por três membros: o Coordenador do Programa, que a preside, e dois professores cujos nomes serão indicados pelo coordenador, todos referendados pelo Colegiado do Programa. 

Art. 2º. São competências da Comissão de Credenciamento e Descredenciamento:

a) Analisar os pedidos de credenciamento de docentes, avaliando a adequação da linha de pesquisa do solicitante ao programa e os critérios vigentes de produção.

b) Avaliar a produção do corpo docente periodicamente, observando a adequação aos critérios estabelecidos pela Área de Biodiversidade de CAPES, e recomendando ao colegiado de curso eventuais necessidades de descredenciamento de docentes do programa.

Art. 3º. Do credenciamento de novos docentes:

Parágrafo 1º. O(A) pesquisador(a) interessado(a) em se credenciar no programa deverá possuir titulação mínima de doutorado e encaminhar pedido formal ao coordenador do programa, juntamente com os seguintes documentos:

a) Carta manifestando seu interesse em compor o corpo docente do programa, indicando emqual linha de pesquisa, e uma descrição sucinta de suas atividades de pesquisa. Posteriormente, serárequisitado a elaboração de Projeto de Pesquisa a ser cadastrado no Programa.

b) Currículo Lattes atualizado para análise da produção científica dos últimos quatro anos.

c) Proposta de disciplina nova que será ministrada (exceto visitante) no formato da UFPel/PPGBDiv.

Parágrafo 2º. No processo de credenciamento, o(a) docente será classificado(a) como permanente ou colaborador, de acordo com a sua produção no quadriênio anterior à candidatura. Além disso, para o credenciamento de docentes permanente, deverão ser atendidas também as situações previstas na Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016.

Parágrafo 3º. O processo de credenciamento de novos docentes deverá ser realizado, preferencialmente, ao final de cada ciclo avaliativo da CAPES, ou nos períodos de avaliação de Meio Termo.

Parágrafo 4º. No processo de análise dos pedidos de credenciamento, será dada preferência para pesquisadores(as) que já possuem atividades prévias desenvolvidas junto ao Programa, comocolaborador(a) externo(a). 

Art. 4º. Do descredenciamento

Parágrafo 1º. As avaliações para descredenciamento de docentes serão realizadas nos períodos de fim de ciclo avaliativo da CAPES, e também durante o período de avaliação de Meio Termo.

Parágrafo 2º. O(A) docente que não atender aos requisitos para permanência como docentepermanente, conforme estabelecido na Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016, passará à categoriade colaborador.

Parágrafo 3º. Docentes permanentes que não atuarem em oferta de disciplinas, como responsáveis, por dois anos ou mais, ou que não tiverem orientações, como orientador principal, pelo mesmo período, deverão ser transferidos para a categoria de colaborador.

Parágrafo 4º. Persistindo-se as situações previas nos Parágrafos 2º e 3º por dois ciclos deavaliação pela Comissão de Credenciamento ou Descredenciamento, o docente será descredenciado do Programa. No caso da orientação, para docentes colaboradores, serão avaliadas as atividades de coorientação no programa, considerando-se o disposto Seção II, Art. 9º, Parágrafo 2º do Regimento do Programa. 

Art. 5º. As situações não previstas neste documento serão apreciadas e decididas pelo Colegiado do Programa. 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.