Processo Número: 1048785-08.2023.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1048785-08.2023.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=d82e35bb1599b46d124978c3daa46e9bf12508038c5c97a5
Ano: 2023
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, ASSOCIAÇÃO ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL e TERRA INDÍGENA RIO DOS PARDOS ALDEIA KUPLI VS. ANP, IBAMA, UNIÃO e ATEM PARTICIPACOES S.A.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Expansão imobiliária
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas,
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à cultura, Direito à propriedade, Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito ao acesso à justiça ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Portaria 4.094/2018; Decreto legislativo 143/2002; Decreto 10.088/2019; Resolução 17/2017 do CNPE; Portaria Interministerial n. 1/MME/MMA/2022; Portaria Interministerial n. 60/2015; Decreto 7.447/2012 (PNGATI); Lei 6.938/81 (PNMA).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica

Tratados internacionais: Convenção 169 OIT; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e Declaração do Rio (1992). 

Jurisprudência nacional: Sim, STF: AgR ARE 1020052 RJ – Rio de Janeiro 0121665-24.2013.8.19.0001, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 02/05/17, Primeira Turma, DJe 16/05/17; RE 417.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/04/2012; RE n. 1.312.1324; ADPF 991; ADI 5592; ADPF 656; ADPF 709; ADPF 101; ADI 3540; ADI 6421. STJ: Reclamação n. 17.224/PA.

Jurisprudência internacional: Não 

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Precaução, Participação pública e acesso à justiça 

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Reconhecimento judicial da emergência climática ou do risco climático relevante., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 1.000,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Racismo ambiental

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica

Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica

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