Processo Número: 1043252-34.2024.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1043252-34.2024.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=004a9b60ab494a7ed91c3345c85d5881f12508038c5c97a5
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, Estado vs. pessoa física, MPF vs. Fabiel da Costa, Helena Elias Dib, Nicanor Lemes dos Santos e Rosiquepolo Holding S/A
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Povos indígenas
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito à previdência social, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 4.829/1965 (Crédito Rural); Lei nº 5.173/1966 (Plano de Valorização Econômica da Amazônia); Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Resolução CNJ nº 433/2021; Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000; Portaria IBDF nº 303; Instrução Normativa MMA nº 3/2003; Portaria MMA nº 43/2014; Portaria nº 443/2014; Portaria nº 444/2014; Portaria nº 445/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica

Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES); Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI-MC nº 3540/DF. STJ: REsp 1.090.968/SP; AgRg no AREsp 183.202/SP; REsp 1.905.367/DF; AREsp 1.696.789/RO e AREsp 1.696.837/RO; Súmulas 613 e 618. TRF2: Apelação Cível 526751. TRF3: Apelações Cíveis 1.969.405 e 322.074. TRF4: Apelações Cíveis 2002.72.01.002683-9 e 2003.70.00.034361-7.

Jurisprudência internacional: Sim, Sim, Diretriz de Priorização de Casos do Tribunal Penal Internacional sobre Ecocídio (2016). 

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Princípio In Dubio Pro Natura; Princípio da Função Social da Propriedade; e Princípio da Reparação Integral.  

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas 

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.
Valor da causa: R$ 18.778.044,58 
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica

Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica

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