Processo Número: 1022785-39.2021.4.01.3200
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1022785-39.2021.4.01.3200
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-public-prosecutors-office-v-silvane-de-souza-mendes-deforestation-and-climate-damage-in-the-antimary-pae_90a6?l=br-am&o=20
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs. Silvane de Souza Mendes
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações, Comunidades extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito ao lazer; direito à segurança alimentar; direito à livre iniciativa.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei da Ação Civil Pública; Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei 6.938/1981 (PNMA); Lei 8.629/1993; Lei 9.985/2000; Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar 140/2011; Decreto 7.390/2010; Decreto 9.578/2018; Decreto 5.051/2004; Decreto 9.311/2018; Decreto 7.830/2012; Decreto n. 9.073/2017; Portaria INCRA 268/1996; Portaria INCRA 627/1987; Instrução Normativa IBAMA 21/2014.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Acordo de Copenhague; Declaração do Rio de Janeiro de 1992; Convenção 169 OIT; Protocolo de San Salvador (1988); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: REsp 1.180.078/MG; REsp 1.056.540; REsp 1.071.741/SP; AgRg no AREsp 224572; gInt no REsp 1856089/MG; AREsp 1677537/RS; AgInt no REsp 1770219/MG; Súmula n. 629; Súmula 618. TRF1: 2180 RO 2008.41.00.002180-0.
Jurisprudência internacional: Não
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 5.513.044,49
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 16/04/2024
Fundamentação da decisão: A requerida Silvane de Souza Mendes não possui relação com o desmatamento nem com o registro do CAR, sendo parte ilegítima para compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica