Processo Número: 1022845-12.2021.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1022845-12.2021.4.01.3200
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-public-prosecutors-office-v-nilma-felix-deforestation-and-climate-damage-in-the-pae-antimary_bad7?l=br-am&o=20
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs. Nilma Félix
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Comunidades extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito ao lazer; direito à segurança alimentar; direito à livre iniciativa.

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei da Ação Civil Pública; Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei 6.938/1981 (PNMA); Lei 8.629/1993; Lei 9.985/2000; Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar 140/2011; Decreto 7.390/2010; Decreto 9.578/2018; Decreto 5.051/2004; Decreto 9.311/2018; Decreto 7.830/2012; Decreto n. 9.073/2017; Portaria INCRA 268/1996; Portaria INCRA 627/1987; Instrução Normativa IBAMA 21/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.  

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Acordo de Copenhague; Declaração do Rio de Janeiro de 1992; Convenção 169 OIT; Protocolo de San Salvador (1988); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: REsp 1.180.078/MG; REsp 1.056.540; REsp 1.071.741/SP; AgRg no AREsp 224572; gInt no REsp 1856089/MG; AREsp 1677537/RS; AgInt no REsp 1770219/MG; Súmula n. 629; Súmula 618. TRF1: 2180 RO 2008.41.00.002180-0. 

Jurisprudência internacional: Não 

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional 

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 4.025.207,69
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 20/09/2024
Fundamentação da decisão: Responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e climáticos decorrentes do desmatamento ilícito; relação entre desmatamento e crise climática; conceito de dano climático; dever de reparação integral (art. 225, § 3º da Constituição Federal, e Lei n.º 6.938/1981); provas por sensoriamento remoto (projeto PRODES/INPE).
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da função socioambiental da terra; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Reparação Integral; Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Equidade Intergeracional; Princípio da Vedação do Retrocesso Ambiental; Princípio da Função Social da Propriedade.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal; Código Civil; Lei n° 6.938/1981; Lei n° 12.187/2009; Lei n°9.984/2000; Lei n°8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária); Decreto n° 7.830/2012; Decreto n° 9.311/2018; Decreto n°2.652/1998; Portaria INCRA n° 627/1987; Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 433/2021.
Base legal internacional utilizada: Acordo de Paris; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
Jurisprudência nacional: STF: ADPF n. 708; STJ: REsp 1.071.741; REsp n. 1.198.727/MG; REsp 1.539.056; REsp 1410698/MG; Súmula 623; Súmula 629; Tema Repetitivo 707.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Desmatamento, Poluição do ar, Queimada, Seca, Ondas de calor extremo; insegurança alimentar.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física
Tipo de responsabilização: Administrativa, Civil
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Obrigação de não fazer, Suspensão de licenças ou atividades
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito à saúde, Direito à vida, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à estabilidade climática

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