Processo Número: 1043253-19.2024.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1043253-19.2024.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=6263202f43a1caad5040430a5cf1cd60f12508038c5c97a5
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, Estado vs. pessoa física, MPF vs. Anderson Henrique Figueiredo, Paula Geovania da Silva, Selma Oliveira Campos e Companhia Agrícola do Rio Puruzinho CARI.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Povos indígenas
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito à previdência social, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à saúde, Direito à informação de caráter ambiental

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 4.829/1965 (Crédito Rural); Lei nº 5.173/1966 (Plano de Valorização Econômica da Amazônia); Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Resolução CNJ nº 433/2021; Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000; Portaria IBDF nº 303; Instrução Normativa MMA nº 3/2003; Portaria MMA nº 43/2014; Portaria nº 443/2014; Portaria nº 444/2014; Portaria nº 445/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica

Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES); Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI-MC nº 3540/DF. STJ: REsp 1.090.968/SP; AgRg no AREsp 183.202/SP; REsp 1.905.367/DF; AREsp 1.696.789/RO e AREsp 1.696.837/RO; Súmulas 613 e 618. TRF2: Apelação Cível 526751. TRF3: Apelações Cíveis 1.969.405 e 322.074. TRF4: Apelações Cíveis 2002.72.01.002683-9 e 2003.70.00.034361-7.

Jurisprudência internacional: Sim, Diretriz de Priorização de Casos do Tribunal Penal Internacional sobre Ecocídio (2016).

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Princípio In Dubio Pro Natura; Princípio da Função Social da Propriedade; e Princípio da Reparação Integral.  

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.
Valor da causa: R$ 26.568.206,90
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica

Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica

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