Processo Número: 1005885-78.2021.4.01.3200
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1005885-78.2021.4.01.3200
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/ministerio-publico-federal-v-de-rezende_65c3?l=br-am&o=20
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal v. Dauro Parreira de Rezende
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à cultura, Direito à propriedade, Direito à moradia, Direito à vida, Direito intergeracional, Direito à previdência social, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à assistência social, Direito à saúde, Direito à educação; Direito ao lazer.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Código Civil; Códido de Defesa do Consumidor; Lei da Ação Civil Pública; Lei n. 6.938/1991; Lei n. 6.938/1981; Lei n. 8.629/1993; Lei n. 9.985/2000; Lei n. 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças Climáticas); Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar n. 140/2011; Decreto n. 7.830/2012; Decreto n. 8.738/2016; Decreto n. 9.311/2018; Decreto n. 9.578/2018; Portaria INCRA n. 268/1996; Portaria INCRA n. 627/1987; Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014;
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Acordo de Copenhague; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção Interamericana de Direitos Humanos; Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho; Protocolo de San Salvador;
Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: Súmula n. 629; REsp 1.056.540; REsp 1.071.741/SP; AgInt no REsp 1856089 / MG; RESP 1.180.078/MG; AREsp 1677537 / RS; AgInt no REsp 1770219 / MG;
Jurisprudência internacional: Não
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Precaução, Poluidor-pagador, Princípio da solidariedade; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Implementação de medidas de adaptação e resiliência para populações e territórios vulneráveis., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial.
Valor da causa: R$ 90.399.448,70
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica