Processo Número: 1022425-07.2021.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1022425-07.2021.4.01.3200
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-public-prosecutors-office-v-joel-de-souza-deforestation-and-climate-damage-in-the-pae-antimary_ea8b?l=br-am&o=20&id=federal-public-prosecutor-s-office-v-joel-de-souza-deforestation-and-climate-damage-in-the-pae-antimary-petition_0298
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs. Joel de Souza
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Comunidades extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito ao lazer; direito à segurança alimentar; direito à livre iniciativa.

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei da Ação Civil Pública; Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei 6.938/1981 (PNMA); Lei 6.938/1991; Lei 8.629/1993; Lei 9.985/2000; Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar 140/2011; Decreto 7.390/2010; Decreto 9.578/2018; Decreto 5.051/2004; Decreto 9.311/2018; Decreto 7.830/2012; Decreto n. 9.073/2017; Portaria INCRA 268/1996; Portaria INCRA 627/1987; Instrução Normativa IBAMA 21/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Acordo de Copenhague; Declaração do Rio de Janeiro de 1992; Convenção 169 OIT; Protocolo de San Salvador (1988); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: REsp 1.180.078/MG; REsp 1.056.540; REsp 1.071.741/SP; AgRg no AREsp 224572; gInt no REsp 1856089/MG; AREsp 1677537/RS; AgInt no REsp 1770219/MG; Súmula n. 629; Súmula 618. TRF1: 2180 RO 2008.41.00.002180-0. 

Jurisprudência internacional: Não 

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Princípio da solidariedade; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental. 

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 5.644.456,80
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 20/09/2024
Fundamentação da decisão: Responsabilidade pelo desmatamento; localização estratégica (a área degradada está inserida no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, uma terra pública de propriedade da União destinada ao uso sustentável por comunidades tradicionais); inexistência de autorização para supressão vegetal em nome do réu; uso indevido do solo; reconhecimento do sistema climático como um bem jurídico tutelável; reconhecimento do consenso científico de que o desmatamento na Amazônia é a principal fonte de emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil.
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da função socioambiental da terra; Princípio do poluidor-pagador; Princípio da reparação in integrum; Princípio da precaução; e Princípio da responsabilidade objetiva.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal; Código Civil; Lei 6.938/1981 (PNMA); Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária); Lei 9.984/2000; Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Decreto 9.311/2018; Portaria INCRA 627/1987; Resolução CNJ 433/2021.
Base legal internacional utilizada: Acordo de Paris; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
Jurisprudência nacional: STF: ADPF n. 708; STJ: REsp 1.071.741; REsp n. 1.198.727/MG; REsp 1.539.056; REsp 1410698/MG; Súmula 623; Súmula 629; Tema Repetitivo 707.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Desmatamento
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física
Tipo de responsabilização: Administrativa, Civil
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Declaração de nulidade do Cadastro Ambiental Rural
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Curto prazo: obrigações de não fazer (abster-se imediatamente de inserir registros de posse ilícita no CAR e no SIGEF sobrepostos ao PAE Antimary ou a qualquer outra terra pública), abstenção de desmatamento e nulidade de registro. Médio prazo: elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a área total de 172,43 hectares desmatados, seguindo especificações e prazos definidos na inicial; indenizações financeiras por danos climáticos (R$ 3.298.469,42), danos morais coletivos (R$ 603.505,00) e danos materiais ambientais intermediários e residuais. Longo prazo: implementação das ações previstas no plano para a restauração in natura da floresta nativa na Amazônia e proteção do sumidouro de carbono.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Comunidades tradicionais, Futuras gerações
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Dignidade da pessoa humana, Direito à saúde, Direito à vida, Direito ao meio ambiente equilibrado

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