Processo Número: 0006155-57.2013.8.19.0002

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 0006155-57.2013.8.19.0002.

Link do processo: https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0006155-57.2013.8.19.0002

Ano: 2013.

Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 5ª Vara Cível de Niterói/RJ (TJ/RJ).

Partes do litígio: Insterinstitucional, Ministério Público do Rio de Janeiro vs. Município de Niterói.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Expansão imobiliária.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Não se aplica.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à propriedade, Direito ao transporte, Direito ao lazer; Direito à cidade.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01); normas processuais pertinentes.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: Não se aplica.

Jurisprudência nacional? Não se aplica.

Jurisprudência internacional? Não se aplica.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Não se aplica.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Não se aplica.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Multas, Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.

Valor da causa: R$ 5.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância, STJ, STF.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: O juiz não concedeu os danos morais porque considerou que não houve comprovação de alteração psíquica ou dano concreto, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de lesão ao consumidor. Quanto aos danos materiais, o pedido foi negado pela ausência total de provas sobre a ocorrência de prejuízos ou do fato gerador que justificasse uma condenação.

Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio da prevenção; Princípio da precaução; e Princípio do desenvolvimento sustentável.

Base legal nacional utilizada: Constituição Federal de 1988; Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); Código de Defesa do Consumidor.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.

Sujeitos responsabilizados: Municípios.

Tipo de responsabilização: Civil.

Pedidos acolhidos: Obrigação de fazer.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Populações urbanas.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito à saúde, Direito à segurança, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao transporte.

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