Processo Número: 5020957-93.2022.4.02.5101

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 5020957-93.2022.4.02.5101

Link do processo: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50209579320224025101&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=ac1fbbfa316fe06957bee4be50e08ea3

Ano: 2022

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Fortalecimento da governança climática, da transparência e da participação pública.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 17º Vara Federal do Rio de Janeiro.

Partes do litígio: Insterinstitucional, Estado vs. empresa privada, Ministério Público Federal vs NEA and Karpowership Brasil Energia Ltda.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, empreendimentos que englobam 36 torres temporárias de linhas de transmissão de energia somadas a 4 termelétricas com capacidade de 560MW, formando um conjunto com inolvidável e significativo potencial de causar impactos sobre o mar territorial e portanto sobre todo o ecossistema.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à segurança, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à participação pública.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal de 1988: Art. 20, VI; Art. 23, caput, inciso I, III, IV, VI e VII; Art. 170º; Art. 225º, §4º

Lei Complementar nº 140/11, Arts. 2º, caput e inc. II, 3º, 7º, incisos XIV, letra “b”, e XV, letras “a” e “b”, e 17, caput e §§ 2º e 3º

Lei nº7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)

Resolução CONAMA nº 01/86

Resolução CONAMA nº09/87

Resolução CONAMA nº237/97

Resolução CONAMA nº279/01

Instrução Normativa do IBAMA 184/08

Lei nº11.428/2006

Lei nº 9.478/97 (Política Energética Nacional)

Lei nº 12.189/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)

Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85)

Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: CQNUMC, PQ, AP.

Jurisprudência nacional: Sim, TRF-4 -AG: 50131065720214040000 5013106-57.2021.4.04.0000 TRF-4-AC: 007514 PR 1999.70.01.007514-6 AGRSLS AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 1753 2013.01.36370-5 TRF-1 – AC: 10649/MT REsp nº 883.656/RS REsp 1.180.078/MG.

Jurisprudência internacional: Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Participação pública e acesso à justiça, princípio jurídico da proibição de proteção deficiente.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$500.000,00

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, distribuída em 31/05/2022, contra INSTITUTO ESTADUAL DO

AMBIENTE – INEA e KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA, objetivando a condenação do INEA na obrigação de não conceder licenças ambientais que permitam a instalação e operação das 4 Usinas Termelétricas flutuantes (Powerships) na Baía de Sepetiba,

com geração de energia elétrica, com capacidade instalada será de 560MW, em favor da empresa KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA, no processo de licenciamento SEI-070002/014726/2022 ou em qualquer outro, sem o necessário, prévio, detalhado e aprofundado Estudo de Impacto Ambiental (conforme previsto no artigo 15 da Lei

11.428/2006 c/c art.5º, § 2º da Lei 7.661/88), com respectivos relatórios e avaliações, os quais devem abarcar os impactos cumulativos e sinérgicos entre as 4 termelétricas, as 36 torres de transmissão de energia e demais empreendimentos que impactam na Baía de Sepetiba.

Alega, em síntese, que a Ação Civil Pública 5020957- 93.2022.4.02.5101 tem o escopo principal de obter o reconhecimento da nulidade da Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312, expedida pelo INEA e, decorridos dois meses desde a propositura da ação, novos

fatos reforçam a convicção sobre as ilegalidades perpetradas e acerca da necessidade da concessão da tutela jurisdicional; que, no último dia 24/05/22, em total afronta a todos os precedentes e paradigmas que devem ser adotados para a preservação do meio ambiente equilibrado, no que se refere à instalação empreendimentos de significativo potencial

danoso ao meio ambiente, a Comissão Estadual de Controle Ambiental –CECA, órgão colegiado criado com o objetivo de coordenar, supervisionar e controlar o uso racional do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, aprovou a Deliberação CECA nº 6.554/22, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27 de maio de 2022, consoante processo SEI nº 070002/005430/2022. Dessa forma, a CECA dispensou o INEA de exigir o necessário EIA/RIMA e a indispensável audiência pública no processo SEI-70002/014726/2022, abrindo assim a porteira para a concessão de licença ambiental referente à instalação e funcionamento de 4 Usinas Termelétricas flutuantes (Powerships) na Baía de Sepetiba, com geração de energia elétrica, cuja capacidade instalada será de 560MW.

Data da decisão: 44827

Fundamentação da decisão: Destaco que o Ministério Público Estadual não ficou inerte, o que poderia ser argumento de legitimidade do Ministério Público Federal, porém ajuizou demanda idêntica, no âmbito de suas atribuições institucionais, obtendo liminar que já foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Evento 17).

Assim, diante da ausência de legitimidade ativa do MPF, ausência de interesse de agir e, por fim, presente o interesse local, apto a justificar a atuação do Ministério Público Estadual, como já exercida oportuno tempore, impõe-se a extinção dos processos.

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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