Início do conteúdo

Novas  normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel – PORTARIA Nº 1772, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Art. 1º Nas dependências da UFPel deverão ser obrigatoriamente respeitadas as seguintes regras:

I – São regras gerais de convívio no âmbito do espaço físico da UFPel durante a Pandemia da COVID-19:

a) recomenda-se o uso de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz) em todos os espaços da Universidade (internos e externos);

b) higienize constantemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%;

c) ao tossir ou espirrar, afaste-se das pessoas e cubra sua face com o antebraço;

d) use um lenço descartável, jogue-o fora imediatamente e lave as mãos;

e) não abrace, aperte as mãos ou tenha contatos mais próximos com outras pessoas;

f) traga sua própria garrafa d’água para uso pessoal;

g) objetos de uso pessoal não podem ser compartilhados, incluindo dispositivos eletrônicos, lápis, canetas, copos, vasilhas, etc;

h) o consumo de chimarrão fica permitido somente em salas de uso individual, sendo vedado o consumo de chimarrão em áreas de uso comum, incluindo áreas de circulação e salas de aula;

i) mantem-se vedado o consumo de alimentos e bebidas em sala de aula;

j) janelas e portas internas devem permanecer abertas; e

k) o uso de ar-condicionado pode ser realizado desde que sejam mantidas pequenas aberturas em portas e janelas.

II – Utilização dos sanitários:

a) é recomendado o uso de máscara durante todo o tempo de uso do banheiro;

b) manter as janelas sempre abertas;

c) abaixar a tampa do vaso antes de acionar a descarga; e

d) lavar as mãos com água e sabão.

III – Utilização de copas e refeitórios:

a) é recomendado colocar a máscara logo que terminar a refeição. Recomenda-se permanecer sem a máscara o mínimo de tempo possível;

b) cada pessoa deve levar seus próprios utensílios, higienizá-los e não deixá-los na copa; e

c) os itens de uso comum devem ser temporariamente retirados de uso.

IV –  Utilização de bebedouros:

O uso de bebedouros fica restrito ao abastecimento de garrafas individuais, sendo proibido o consumo de água diretamente das torneiras dos bebedouros.

V – Veículos oficiais:

a) os veículos poderão funcionar 100% da sua capacidade;

b) é recomendado o uso de máscara no interior do veículo;

c) será disponibilizado álcool em gel nos veículos, sendo que o motorista fará uso do produto junto aos passageiros no momento do embarque;

d) os veículos serão higienizados (especialmente corrimão, janelas e bancos) em cada intervalo de horário;

e) as janelas do veículo serão mantidas sempre abertas auxiliando a circulação de ar; e

f) serão colocados avisos no interior dos ônibus reforçando as ações de segurança a serem adotadas.

Art. 2º Todas as normas de convívio geral devem ser rigorosamente seguidas nos espaços acadêmicos da UFPel, com as seguintes especificidades:

I – Para atividades acadêmicas ainda não iniciadas, fica permitida a redução do distanciamento de forma que permita a ocupação integral dos espaços.

II – Salas de aula:

As janelas e portas deverão permanecer preferencialmente abertas de forma a permitir a circulação de ar.

III – Laboratórios:

a) é recomendada a higienização correta das mãos com água e sabão ou com álcool 70° antes e após o ingresso nos laboratórios;

b) recomenda-se em laboratórios o uso de máscaras do tipo PFF2/N95; e

c) normas específicas complementares de cada laboratório podem ser propostas no âmbito das Unidades Acadêmicas de acordo com a realidade e necessidade de adequação.

IV– Museus:

a) a disponibilização para uso do público dos banheiros não é obrigatória, ficando a critério da direção do museu, de acordo com a capacidade de manutenção constante de sua higienização;

b) é proibido nas dependências dos museus da UFPel o consumo de quaisquer tipos de bebidas e alimentos; e

c) sempre que possível recomenda-se que portas e janelas permaneçam abertas de forma a permitir a ventilação dos ambientes. Esta recomendação não se aplica nos casos onde for afetada a preservação dos acervos.

Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.

§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.

§ 2º A vacinação a ser comprovada na UFPel corresponderá ao esquema vacinal completo, ou seja, as duas primeiras doses (ou dose única) mais a dose de reforço.

§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.

§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.

§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.

§ 6º Para fins de retorno às atividades presenciais, servidores que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a)  servidor(a) deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 5º.

§ 7º Este artigo não se aplica aos Museus da UFPel.

Art. 4º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS (preferencial);

II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.

Art. 5º  A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), mais a dose de reforço, mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.

§ 1º A solicitação de matrícula está condicionada a homologação da comprovação do esquema vacinal. O Colegiado de Curso deverá  entrar em contato com os alunos em situação irregular a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.

§ 2º Após a realização da matricula, os estudantes que não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal, terão suas matrículas trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.

§ 3º Na hipótese da não efetivação do esquema vacinal completo decorrer de expressa contraindicação da vacina contra a COVID-19, por motivo de saúde, regularmente comprovado por atestado médico, poderá a matrícula ser mantida. Neste caso, o acesso às dependências da UFPel estará condicionado à obrigatória apresentação pelo(a) estudante de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas, ao seu respectivo Colegiado de Curso.

§ 4º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.

§ 5º Para fins de retorno às atividades presenciais, estudantes que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) estudante deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 2.

Art. 6º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em um setor administrativo, todos os servidores do setor deverão ser afastados por um período de 10 (dez) dias, passando as atividades a serem executadas de maneira remota.

Parágrafo único: Entende-se por setor administrativo um grupo de servidores que atua em conjunto, no mesmo espaço físico de trabalho.

Art. 7º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em uma turma, as atividades presencias da turma serão imediatamente interrompidas por 10 (dez) dias, devendo ocorrer as atividades de maneira remota ou serem recuperadas posteriormente.

§ 1º Como atividade remota se entenderá o uso de recursos educacionais digitais e tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º A atividade remota será admitida apenas na hipótese excepcional descrita no caput deste artigo, conforme previsto na Portaria nº 320 de 4 de maio de 2022 do Ministério da Educação.

Art. 8º A suspensão das atividades referidas nos artigos 6º e 7º desta portaria decorrerá, obrigatoriamente, de prévia manifestação do Sistema de Vigilância Epidemiológica para COVID-19 da UFPel (anexo 1712247) – Disque COVID-19 UFPel (telefone 53-32844088 ou Whatsapp 53-91976404).

Parágrafo único: Os casos justificadores da suspensão deverão, obrigatoriamente, estar registrados no Sistema de Controle Epidemiológico da UFPel que notificará a chefia imediata ou o(a) coordenador(a) do Colegiado de Curso.

Art. 9º É dever de todo cidadão que circula nos campi da Universidade fiscalizar o cumprimento das regras aqui expostas e para casos de identificação de irregularidade, utilizar o canal da e-ouv https://wp.ufpel.edu.br/ouvidoria/ para denúncias.

Art. 10 Revogam-se as Portarias nº 942 (1708676) de 23 de maio de 2022 e 1364 (1778630) de 13 de julho de 2022.

VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA.

Publicado em 29/08/2022, na categoria Notícias.