Processo Número: 0820695-16.2024.8.22.0000
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Número do processo: 0820695-16.2024.8.22.0000.
Link do processo: https://pjesg-consulta.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=697c3cb6c98809b4107d6b0118b68b2919e6d04ed3c75316
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Fortalecimento da governança climática, da transparência e da participação pública., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.
Órgão de origem: Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Pleno Judiciário do Estado de Rondônia (Porto Velho/RO).
Partes do litígio: Insterinstitucional, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia vs Estado de Rondônia e Assembleia Legislativa de Rondônia.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Não se aplica.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População urbana local, População urbana periférica, População rural, Futuras gerações.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à informação de caráter ambiental, Direito ao acesso à justiça ambiental, Direito à participação pública.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal de 1988: Art. 1; Art. 24, inciso VI; Art. 225; Art. 231;
LEI Nº 12.187/2009 (POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS);
Lei Federal nº 14.904/2024;
art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 11.284/2006;
Lei nº 13.123/2015 (Marco Legal da Biodiversidade);
Decreto-Legislativo nº 2/1994;
Decreto nº 2.519/1998;
Artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868/99.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Art 1º; Art. 9º; Art. 88, III; arts. 218 e 219 da Constituição Estadual e no art. 45, II, item “01”, da Lei Complementar Estadual n. 93/1993.
Tratados internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB); a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992); Protocolo Adicional à Convenção Americana dos Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador); Convenção de Aarhus.
Jurisprudência nacional? Sim, STF – ARE: 1340483 SP; STF – ADI: 6672 RR; ADI 4.717/DF; ADPF 651; STJ, REsp 1775867/SP; TJRO, ADI n° 0800925-13.2019.822.0000/MC; STF, ADI 766 MC.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Equidade intergeracional, Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da não regressão ambiental, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Declaração de Inconstitucionalidade, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: Não se aplica.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 2ª instância justiça estadual.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNANÇA CLIMÁTICA E SERVIÇOS AMBIENTAIS. REDUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei Estadual n. 5.868/2024, que alterou significativamente a Lei n. 4.437/2018, relativa à Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais de Rondônia.
A questão em discussão consiste em saber se as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 5.868/2024 violam normas constitucionais ao (I) suprimir a participação da sociedade civil e de comunidades tradicionais; (II) centralizar no Poder Executivo estadual atribuições antes colegiadas; (III) afastar normas gerais federais sobre governança ambiental; e (IV) retroceder na proteção ambiental previamente assegurada.
Data da decisão: Não se aplica.
Fundamentação da decisão: A norma impugnada incorre em inconstitucionalidade formal por ultrapassar os limites da competência concorrente estadual (CF, art. 24, VI), contrariando normas gerais federais, como as Leis n. 12.187/2009, 11.284/2006 e 13.123/2015.
Ao excluir a participação deliberativa da sociedade civil e das comunidades tradicionais na governança ambiental e na repartição de benefícios, há violação aos princípios da democracia participativa, da transparência e da publicidade (CF, arts. 1º, parágrafo único, 37 e 225; CE/RO, arts. 1º, 218 e 219).
A centralização da gestão de políticas climáticas e dos fundos ambientais compromete o modelo de governança participativa exigido pelo ordenamento jurídico.
Configura-se inconstitucionalidade material pela afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, enfraquecendo garantias previamente consolidadas e violando o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
A jurisprudência do STF reconhece a impossibilidade de suprimir mecanismos participativos em políticas públicas ambientais (ex: ADPF 651/DF, ADI 6672/RR).
Princípios jurídicos expressos no texto: Os princípios da vedação ao retrocesso ambiental, da participação democrática e da competência legislativa concorrente.
Base legal nacional utilizada: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 24, VI e §§; 37; 225; 231. CE/RO, arts. 1º, 218, 219.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: STF, ADPF 651/DF, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 28/4/2022, DJe 29.08.2022; STF, ADI 3540; STF, ADI 6672/RR; STF, ARE 1.340.483/SP.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica..
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Constitucional.
Pedidos acolhidos: Inconstitucionalidade da Lei aprovada.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Futuras gerações, População geral.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito a participação pública.