Processo Número: 1019981-12.2024.4.01.4100

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública

Número do processo: 1019981-12.2024.4.01.4100

Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=edaf0137d95fbc8fdc908c137a97b2bbf12508038c5c97a5

Ano: 2024

Objetivo(s) da ação: Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.

Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Gilmar Schaparini; Ivete Salete da Rosa Muller; Jorge Schaparini e Roberto Rocha de Freitas.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal 1988: Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, incisos VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, incisos VI, VII e VIII (Competência concorrente ambiental e fauna); Art. 170, incisos III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, incisos I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV (Institucionalização do Crédito Rural).

Lei nº 6.938/1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; art. 17-B. (Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Lei nº 7.347/1985: Art. 5º, IV (Ação Civil Pública).

Lei nº 7.735/1989: Art. 2º (Criação do IBAMA).

Lei nº 9.605/1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, incisos II e VII (Lei de Crimes Ambientais).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.

Jurisprudência nacional: Sim, ADI-MC nº 3540/DF, REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO; AgRg no AREsp 183202 / SP; Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010; REsp 1090968/SP. TRF3;AC – 1969405 TRF2; AC – 526751; STJ -REsp– 440002 – 200200721740 / SE; REsp 1057878/RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0); CC 145.875/MG; CC 129.493/RJ, TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP; TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC; TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR.

Jurisprudência internacional: Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação, Resiliência.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.

Valor da causa: R$21.036.642,15

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

Traduções »