Processo Número: 1006451-96.2023.4.01.3704

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1006451-96.2023.4.01.3704.

Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=e4a60acc6242464914f7804ba115fb2cf12508038c5c97a5

Ano: 2023.

Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas/MA.

Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, Estado vs. pessoa física, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) vs. MINERVA RIBEIRO DE BARROS e GENESISAGRO S/A.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não se aplica.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, População rural, Futuras gerações.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 7.735/1989 (criação do IBAMA); Código Civil (arts. 258, 259, 275, 884, 942, 944, 946, 947, 952 e 1.228); Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 10, parágrafo único), Decretos nº 11.373/2023, nº 11.367/2023 e nº 11.369/2023; Portaria Normativa AGU nº 89/2023; Portarias AGU nº 469/2019, nº 88/2020, nº 348/2020, nº 105/2021 e nº 63/2022; Portaria nº 118/2022 (institui o Procedimento Operacional Padrão para Estimativa dos Custos de Implantação e Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: Não se aplica.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: RE 654.833/AC – Tema 999 da Repercussão Geral. STJ: REsp 1.374.284/MG; AgRg no AREsp 432.409/RJ; REsp 1.383.707/SC; AgRg no AREsp 224.572/MS; REsp 771.619/RR; REsp 1.060.653/SP; REsp 884.150/MT; REsp 604.725/PR; REsp 1.622.512/RJ; AgInt no AREsp 268.217/PE; REsp 1.417.632/MG; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG; REsp 1.394.025/MS; AgRg no REsp 1.367.968/SP; REsp 1.251.697/PR; REsp 1.241.630/PR; REsp 1.239.948/PR; REsp 1.198.727/MG; REsp 1.269.494/MG; REsp 1.319.515/ES; REsp 1.391.575/BA; Súmula 618; Tema 7. TRF1: AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida; AG 0018171-20.2012.4.01.0000, Sexta Turma, Juíza Fed. Hind Ghassan Kayath (conv.), e-DJF1 12/02/2014; AI 1041812-73.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, Quinta Turma, 19/02/2020; AI 1009532-15.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Souza Prudente, Quinta Turma, 12/06/2020; AI 1004438-52.2021.4.01.0000, Rel. Juiz Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, Sexta Turma, 23/02/2021; AI 1042003-84.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, Sexta Turma, 23/02/2021.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Responsabilidade, Equidade intergeracional.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Resiliência.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos morais, Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico., proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada, a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, suspensão de acesso a linhas de crédito, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 4.326.962,64 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 190,96 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA.

Valor da causa: R$4.326.962,64.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

Você pode gostar...

Traduções »