Processo Número: 1091415-97.2024.4.01.3700

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Ação de Procedimento Comum – Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência.

Número do processo: 1091415-97.2024.4.01.3700.

Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=6d83dd506fbaf553e239c3f7604685e2f12508038c5c97a5

Ano: 2024.

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, Tuxa Ta Pame vs. União Federal, Funai e Wildlife Works Brasil.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Autodeterminação dos povos índigenas.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Povos indígenas.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à autodeterminação, Defesa de direitos fundamentais constitucionais.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Decreto nº 2.848/1940 (Código Penal); Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); Lei nº 8.176/1991 (Define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis); Lei nº 9.636/1998.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: Convenção 169 da OIT.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: RE nº 183.188-0/SP (1996); TRF1: Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8/PA (2011).

Jurisprudência internacional? Sim, Corte IDH: Caso Saramaka vs. Suriname, 2007; Caso Kichwa de Sarayaku vs. Equador, 2012.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Autodeterminação dos povos índigenas sobre seu território.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Não se aplica.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$ 50.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

Traduções »