Processo Número: 1019671-06.2024.4.01.4100
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 1019671-06.2024.4.01.4100.
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia.
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Charles Gabriel Ventura de Queiroz; Irisvone Luiz de Magalhaes e Odilon Lopes.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal 1988: Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, incisos VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, incisos VI, VII e VIII (Competência concorrente ambiental e fauna); Art. 170, incisos III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, incisos I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV (Institucionalização do Crédito Rural.)
Lei nº 6.938/1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; art. 17-B. (Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).)
Lei nº 7.347/1985: Art. 5º, IV (Ação Civil Pública).
Lei nº 7.735/1989: Art. 2º (Criação do IBAMA.)
Lei nº 9.605/1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, incisos II e VII. (Lei de Crimes Ambientais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO AgRg no AREsp 183202 / SP Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010 REsp 1090968/SP. TRF3;AC – 1969405 TRF2; AC – 526751; STJ -REsp– 440002 – 200200721740 / SE PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI REsp 1057878/RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0) CC 145.875/MG CC 129.493/RJ, TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR.
Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Multas, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.
Valor da causa: R$ 9.812.651,21.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não se aplica.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ODILON LOPES, IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, qualificados nos autos, em que requerem a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pedem a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 4) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e seja a área total identificada na presente ação pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expuseram que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que ODILON LOPES, IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ são responsáveis pelo desmatamento de 190,43 hectares, de 114,49 hectares e de 60,47 hectares, respectivamente, de um total de 443 hectares no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental.
Data da decisão: Não se aplica.
Fundamentação da decisão: O conjunto probatório não deixou dúvida quanto ao dano material, as dimensões das áreas afetadas e os respectivos responsáveis, circunstância que conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil pelo dano ambiental e a responsabilidade de repará-lo.
Princípios jurídicos expressos no texto: Dano ao meio ambiente, dano material, danos morais coletivos, princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
Base legal nacional utilizada: art. 82, I, do CDC; art. 129, III, da CRFB; arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição; art. 14 da Resolução CNJ n. 433/2021; art. 487, I, do CPC; Lei 12.114/2009, art. 3º, IX; Recomendação CNJ n. 156, de 3 de outubro de 2024.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA; TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101; Súmula 618; Súmula 623; Súmula 629; STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe; REsp 1107219/SP; STJ, REsp 1.989.778/MT; TRF1, AC: 00007745220074013902; TRF1, AC: 00010726520124013903; TRF1, REO: 00004283320094013902; TRF1, AC: 00078933120114013900; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Desmatamento, Emissão de GEE.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim.
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física, Charles Gabriel Ventura de Queiroz; Irisvone Luiz de Magalhaes e Odilon Lopes.
Tipo de responsabilização: Civil.
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Suspensão de licenças ou atividades, Medidas estruturantes.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 190,43 hectares; 114,49 hectares; e 60,47 hectares, respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente. Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação. Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.