Processo Número: 1000031-86.2021.8.11.0033

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1000031-86.2021.8.11.0033.

Link do processo: https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/consulta-retorno?parteNome=Joel Rubin&ExibirPeriodo=false&ExibirArquivados=true

Ano: 2021.

Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – Mato Grosso.

Partes do litígio: Estado vs. pessoa física.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação:

Constituição Federal de 1988: Art. 5º, § 1º; Art. 5º, inciso LV; Art. 129; Art. 225, § 3º.

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC/15): Art. 109; Art. 319, inciso VII; Art. 373, § 1º; Art. 405.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 6º, inciso VIII; Art. 84, § 5º; Art. 87; Art. 94.

Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP): Art. 167, inciso I, item 21; Art. 167, inciso II, item 12.

Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP): Art. 12; Art. 18.

Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA): Art. 3º, incisos II, III e IV; Art. 14, § 1º.

Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC): Art. 3º, inciso I.

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Art. 26.

Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP).

Art. 157 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal – CPP).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: ****

Lei Estadual nº 582/2017 (Política Estadual de Mudanças Climáticas).

Artigo 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019

Artigo 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018.

Tratados internacionais: AP.

Jurisprudência nacional? Sim, AREsp 1093640/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 STJ, 2ª T., REsp 1644195/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017, DJe 08/05/2017; ª T., AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Min. Antonio Carlos. STJ, 2ª T. REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009. STJ. Súmula n° 623. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia= %27DIREITO%20AMBIENTAL%27.mat.#TIT1TEMA0. Acesso em: 29 abr. 2020. STJ – REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012 TJMT – N.U 0003667-94.2008.8.11.0013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019 TRF1, Reexame Necessário n. 2009.39.02.000429-8/PA, Quinta Turma Rel. Desa. Federal Daniele Maranhão Costa, julgado em 23/10/2019 TJMG; APCV 0023544-90.2013.8.13.0400; Mariana; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 22/10/2019; DJEMG 01/11/2019 Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.198.727-MG [2010/0111349-9] julgado em 14/08/2012 STJ, REsp 1145083/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/09/2011, DJe 04/09/2012. STJ – REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014 TJMT -N.U 0002934-45.2010.8.11.0018, 33151/2015, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Acórdão n. 1000337-42.2017.4.01.3902, Apelação Cível, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA , Data de julgamento: 17/06/2020, Data de publicação: 25/06/2020 TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70057251001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 11-12-2013. Acórdão n. 0001994-18.2017.4.01.3908, Apelação Cível, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, Data de julgamento: 2/10/2019, Data de Publicação:18/10/2019. AC 0001495-22.2017.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER [CONV.], TRF1 – QUINTA TURMA, Data de julgamento:14/08/2019, Data de publicação: 06/09/2019 TJPR – 10ª C.Cível – AI – 1123481-6 – Cerro Azul – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – Unânime – J. 27.03.2014 STJ – Resp. nº 1.161.300 – SC – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ªT. – j. 22/02/11 – DJe 11/05/11 AI 4120/2015, Des. MARIA APARECIDA RIBEIRO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, J. 07/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Resiliência.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial.

Valor da causa: R$ 12.169.649,70.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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