Processo Número: 1000200-41.2018.4.01.3606
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 1000200-41.2018.4.01.3606.
Ano: 2018.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, Ibama vs Alto Norte Industria , Comercio, Exportação de Madeiras Ltda – ME.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação:
Constituição Federal: Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); Art. 109, inciso I, da CRFB/88; Art. 170, inciso VI, da CRFB/88; Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP): Art. 1º, inciso I; Art. 2º, caput; Art. 5º, § 1º.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Arts. 26, § 3º; 48, § 1º; e 66, inciso II.
Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA): Art. 14, incisos II e III.
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais – LCA).
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil – CC): Arts. 186 e 187; Art. 927, parágrafo único; Art. 1.228.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC/15): Art. 85; Art. 300; Art. 373, § 1º; Art. 374, inciso IV; Art. 833, inciso IV.
Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC).
Decreto nº 6.263/2007 (Plano Nacional sobre Mudança do Clima).
Decreto nº 6.527/2008 (Dispõe sobre o FGTS, entre outros).
Decreto nº 7.030/2009: Art. 53.
Resolução CONAMA nº 211/2009: Anexo II.
Resolução CONAMA nº 474/2016.
Instrução Normativa IBAMA nº 2/2016: Capítulo III, Art. 4º, inciso I.
Processo Administrativo nº 02055.100732/2017-45.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: Declaração do Rio; Convenção de Viena.
Jurisprudência nacional? Sim, AG 2005.01.00.063810-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.103TRF 1° Região. Classe: Ag – Agravo de Instrumento. Processo: 2001.01.00.037851-7. UF: GO. Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de decisão: 24/05/2024. Publicação: 18/06/2004. DJ p. 30.Recurso Extraordinário n° 228.955-9 do Rio Grande do SulSúmula STJ n°183Resp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009EDRESP 201500413162, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 20/05/2016STF – ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em: 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528STJ – REsp 1114398/PRTRF1; AG 00181712020124010000; Sexta Turma; Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (CONV.); e-DJF1 DATA 12/02/2014 PAGINA 339TRF; AC 2009.36.03.002850-3; Quinta Turma; Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida; e-DJF1 DATA: 07/12/2012 Pagina: 570AgRg.no Resp.1311465/TO, Rel.Min. Herman Benjamin, j.04.09.201200500029120094010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1- QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 02/03/2016AG 00739338920104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/07/2014, PÁGINA 12AG 00507587120074010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/05/2008 PAGINA: 478TRF1; Agravo de Instrumento n° 0051965-03. 2010. 4.01. 0000/TRF1; Rel. Des. Selene Maria de Alemida; decisão monocratica publicada em 13.12.2010; AGRESp n° 1396306; Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques; DJE 20/10/2014 ;AgRg no AREsp 183202/SP, publicado em 13/11/2015; Súmula 618.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Nenhuma.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Suspenção de licenças, Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$2.242.949,63.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: Não se aplica.
Fundamentação da decisão: Não se aplica.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.