Processo Número: 1002290-12.2024.4.01.3606
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 1002290-12.2024.4.01.3606.
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Gilmar Antonio Rech e Valdir Ostetti.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação:
Constituição Federal 1988: Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, incisos VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, incisos VI, VII e VIII (Competência concorrente ambiental e fauna); Art. 170, incisos III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, incisos I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV (Institucionalização do Crédito Rural).
Lei nº 6.938/1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; art. 17-B. (Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)).
Lei nº 7.347/1985: Art. 5º, IV (Ação Civil Pública).
Lei nº 7.735/1989: Art. 2º (Criação do IBAMA).
Lei nº 9.605/1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, incisos II e VII. (Lei de Crimes Ambientais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO AgRg no AREsp 183202 / SP Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010 REsp 1090968/SP. TRF3; APELAÇÃO CÍVEL – 1969405 TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 526751; STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP RECURSO ESPECIAL – 440002 – 200200721740 / SE PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA: 06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.: 00187 PÁGINA: 139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI REsp 1057878/RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZ DO IGUAÇU – PR SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU –SJ/PR INTERES.: EM APURAÇÃO ADVOGADO: JIHADI KALIL TAGHLOBI – PR051644 INTERES.: JUSTIÇA PÚBLICA CC 145.875/MG CC 129.493/RJ, TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR.
Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos.
Valor da causa: R$ 6.944.679,94.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 04/12/2025.
Fundamentação da decisão: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargantes confundem a legitimidade ad causam — aferida pela teoria da asserção — com o exame do nexo causal, matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Com efeito, os embargantes buscam, notadamente, nova apreciação da matéria e pretende fazer desta oportunidade um sucedâneo recursal, o que me leva à conclusão de que a via eleita não é a adequada para o fim pretendido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
DO DANO AMBIENTAL: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área. Devidamente comprovado em Relatório de Fiscalização, ID 2161548354.
DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA: O caso em comento traz uma particularidade, em relação ao requerido VALDIR OSTETTI, ele não possui mais a posse da referida área. Verifica-se que o requerido VALDIR OSTETTI colacionou aos autos tanto a escritura pública de compra e venda quanto o respectivo registro imobiliário, documentos estes que comprovam de forma idônea a transferência da propriedade. Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de qualquer conduta atribuível ao réu, evidenciando-se, notadamente, a quebra do nexo de causalidade entre sua esfera de atuação e o evento danoso.
Em relação aos requeridos GILMAR ANTONIO RECH, MARLENE STORTO BOUTE, JOAO BOUTE, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO: No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior. Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural. Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS: De mais a mais, a questão a ser depurada se resume a saber se configura dano moral coletivo o fato de a parte ré ser responsável pela reparação do dano ambiental perpetrado, ainda que não comprovada a conduta de ter desmatado vários hectares de floresta amazônica.
Posto isso, é inegável que a degradação ambiental também traz prejuízos imateriais a toda coletividade, eis que o meio ambiente é um bem difuso, com base no artigo 225 da Constituição Federal.
Diante do exposto, tenho como razoável a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que danos foram suportados pela reparação material ambiental.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO A SEREM APLICADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Princípios jurídicos expressos no texto: Existência de dano ao meio ambiente, conduta, nexo de causalidade, dano material, princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal de 1988: Art. 5º da e Art. 225.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 139, inciso IV; Art. 329 do CPC; Art. 350 do CPC; Art. 355, incisos I e II, do CPC; Art. 370 do CPC; Art. 487, inciso I, do CPC.
Lei nº 6.038/1981: Art. 2º, inciso VIII.
Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Arts. 2º; 4º; e 14, incisos II e III.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 18.
Lei nº 10.522/2002: Art. 2º e parágrafos.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Art. 41, § 3º.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Súmula 618 do STJ; REsp Nº 1.962.089 – MS; REsp 1180078/MG; Súmula 629 do STJ; REsp nº 1.989.778; AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Desmatamento.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física.
Tipo de responsabilização: Civil.
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Suspensão de licenças ou atividades, Condenar os Requeridos na obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região. Condenar os requeridos na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento. Condenar os requeridos na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso derivado do desmatamento. BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS SEMA/MT, IBAMA e INDEA/MT.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito ao meio ambiente equilibrado.