Processo Número: 1005448-84.2024.4.01.3603
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 1005448-84.2024.4.01.3603
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Felipe Vicente Dalben; Joao Luiz Pedrassani; Marcio Reinoldo Froeder; Naldira Pedrassani e Rogerio Antonio Perin.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação:
Constituição Federal 1988: Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, incisos VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, incisos VI, VII e VIII (Competência concorrente ambiental e fauna); Art. 170, incisos III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, incisos I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV (Institucionalização do Crédito Rural.)
Lei nº 6.938/1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; art. 17-B. (Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).)
Lei nº 7.347/1985: Art. 5º, IV (Ação Civil Pública).
Lei nº 7.735/1989: Art. 2º (Criação do IBAMA.)
Lei nº 9.605/1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, incisos II e VII. (Lei de Crimes Ambientais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO AgRg no AREsp 183202 / SP Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010 REsp 1090968/SP. TRF3;APELAÇÃO CÍVEL – 1969405 TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 526751; STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP RECURSO ESPECIAL – 440002 – 200200721740 / SE PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI REsp 1057878/RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZ DO IGUAÇU – PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU –SJ/PR INTERES. : EM APURAÇÃO ADVOGADO : JIHADI KALIL TAGHLOBI – PR051644 INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA CC 145.875/MG CC 129.493/RJ, TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR.
Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos.
Valor da causa: R$ 46.131.711,22.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: Não se aplica.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: Não se aplica.
Fundamentação da decisão: Não se aplica.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.