Processo Número: 0807903-70.2025.8.14.0015

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 0807903-70.2025.8.14.0015.

Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/defensoria-publica-do-estado-do-para-vs-estado-do-para-instituto-de-desenvolvimento-florestal-e-da-biodiversidade-do-estado-do-para-ideflor-bio-e-terra-meio-ambiente-cop-road_fc93?l=br-pa

Ano: 2025.

Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, Vara Agrária de Castanhal.

Partes do litígio: Insterinstitucional, Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Estado do Pará, Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-BIO) e Terra Meio Ambiente.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Expansão imobiliária.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Não se aplica.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, População rural, Ribeirinhos.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à propriedade, Direito à moradia, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à alimentação, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Complementar n. 101/2000; Lei n. 9.985/2000; Lei n. 12.187/2009; Decreto-Lei n. 3.365/1941; Decreto n. 6.040/2007; Decreto n. 7.342/2010; Decreto 10.088/2019; Resolução CONAMA n. 237/1997; Resolução CNJ n. 433/2021.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Lei estadual n. 6.963/2007; Lei estadual n. 9.048/2020; Lei estadual n. 10.306/2023; Decreto estadual n. 1.551/1993 e Decreto estadual n. 1.329/2008; Resoluções TCE-Pará n. 18.570/2013 e n. 18.808/2014 ; Resolução SEMAS-Pará n. 18.570/2014.

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Convenção n. 169 da OIT; Declaração do Rio; Convenção Americana de Direitos Humanos.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADI 7008/SP. TJPA: Agravo de Instrumento n. 0802509-69.2021.8.14.0000 (Ação Civil Pública n. 0800766-13.2018.8.14.0070).

Jurisprudência internacional? Sim, Povo indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador; Comunidade indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai; Comunidade indígena Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua; Povo Saramaka vs. Suriname.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Multas, Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática., Regularização fundiária.

Valor da causa: R$193.247,67.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: As partes compuseram acordo judicial que devidamente homologado pelo juízo.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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