Processo Número: 1056477-24.2025.4.01.3900

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1056477-24.2025.4.01.3900.

Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/observatorio-do-clima-e-outros-vs-ibama-petrobras-e-uniao-federal-revocation-of-the-operating-license-for-drilling-at-the-mouth-of-the-amazon-river_1bc6?l=br-pa

Ano: 2025.

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Indução de mudanças estruturais em políticas públicas e modelos de desenvolvimento.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 9º VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM/PA.

Partes do litígio: Insterinstitucional, LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA, GREENPEACE BRASIL, WWF-BRASIL, INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO NACIONAL PARA O FORTALECIMENTO DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS E DOS POVOS EXTRATIVISTAS COSTEIROS MARINHOS – CONFREM, COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA – COIAB, COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS DO AMAPÁ – CONAQ-AP, ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB vs. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Litígios ambientais.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Exploração de combustíveis fósseis.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Não se aplica.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações, Comunidades Costeiras e Transfronteiriças.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à alimentação, Direito à proteção à maternidade e à infância, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei 6.001/73; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 7.347/1985; Lei nº 9.478/97; Lei nº 9.882/1999; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Lei n. 12.249/2010; Lei nº 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura – PNC); Lei complementar 140/2011; Lei n. 12.865/2013; Lei nº 13.301/2016; Lei n. 14.904/2024; Decreto nº 6.040/2007; Decreto nº 7.447/2012 (PNGATI); Portaria MMA nº 422/2011; Resolução Conama nº 01/1986; Resolução Conama nº 237/97; Resolução Conama nº 472/2015; Resolução CONANDA nº 215/2018; Resolução CONANDA nº 253/2024.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Convenção 169 da OIT; Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP); Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção Americana de Direitos Humanos; Convenção da Diversidade Biológica; Convenção Intergovernamental de Ramsar sobre Áreas Úmidas; Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais; Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF 709; ADPF 747; ADPF 760; ADPF 991; ADI 3540; ADI 7332; Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684612); Recurso Extraordinário n. 1.017.365 (Tema 1031).. STJ: REsp 1.957.818; REsp 1738598/RJ; RMS 56858/GO; REsp. 708.030/RJ; MS 15.290/DF; AgInt no AREsp 153.740/MS; REsp 1060753 SP 2008/0113082-6; REsp n. 1.319.651/RS; REsp 972.902-RS; REsp 1.060.753/SP; Súmula 618. TRF1: Apelação Cível 0002505-70.2013.4.01.3903; Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8/PA; Agravo de Instrumento 0005825-95.2016.4.01.0000/AC. TRF4: Apelação/Remessa Necessária 50001719120134047201/SC; Agravo de Instrumento 5003779-88.2021.4.04.0000; Agravo de Instrumento 5036049-63.2024.4.04.0000; AG 5040314-16.2021.4.04.0000.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da não regressão ambiental, Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio do equilíbrio ambiental; Princípio da Eficiência Administrativa Ambiental.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$100.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça Socioambiental.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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