Processo Número: 1027615-07.2024.4.01.3600

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1027615-07.2024.4.01.3600.

Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=7414fe8ab960680c468db8302debb240f12508038c5c97a5

Ano: 2024.

Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância.

Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Bruno Cappellari; Joao Carlos Kotovicz; Maria de Fatima Silva Santos; Reinaldo Goncalves Santos e Sergio Henrique Lavratti Pereira.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito ao meio ambiente equilibrado.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º, XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, VI, VII e VIII (Competência legislativa concorrente); Art. 170, III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965: Art. 3º, IV (Institui o Crédito Rural).

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; e art. 17-B (Política Nacional do Meio Ambiente).

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Art. 1º, caput (com redação dada pela Lei nº 8.884/1994) e art. 5º, IV (Ação Civil Pública).

Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989: Art. 2º (Criação do IBAMA).

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, II e VII (Lei de Crimes Ambientais).

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da Améri ca; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acor do para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáti cas.

Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006. REsp1.829.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7.11.2019 RMS 27.691/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 16.2.2009 REsp 1.314.615/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017 REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020 AgRg no AREsp 183202 / SP, publicado em 13/11/2015 Resp 1.090.968,DJe 03/08/2010 REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010 TRF3;APELAÇÃO CÍVEL – 1969405; QUARTA TURMA; DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2015 TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 526751; QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER; E-DJF2R 18/05/2012 – Página 156/157 STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP – RECURSO ESPECIAL – 440002 – 200200721740 / SE – PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139; Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI) REsp 1057878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009 CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016 CC 37.137/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 178 TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 322074 – 96030448192 / SP – QUARTA TURMA – DJU DATA:05/10/2005 PÁGINA: 361 – Relator(a) JUIZA SALETTE NASCIMENTO TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200272010026839 / SC – TERCEIRA TURMA – D.E.DATA:14/03/2007 – Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR – TERCEIRA TURMA – D.E. DATA:28/03/2007 – Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Responsabilidade, Poluidor-pagador.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Nenhuma.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico.

Valor da causa: R$ 27.593.025,77.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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