Processo Número: 1037196-19.2023.4.01.3200
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1037196-19.2023.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=030c6faa06db820fc11ed89b12b9037bf12508038c5c97a5
Ano: 2023
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, IBAMA v. Dirceu Kruger
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Litigância climática; litígio climático; e litigância ambiental.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento, Queimada
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Futuras gerações, Comunidade local.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à propriedade, Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Liberdade
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); Decreto nº 11.548/2023; Lei n. 14.119/21;
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: CQNUMC, PQ, AP, Quadro de Varsóvia para o REDD+; Tratado de Cooperação Amazônica (TCA); Convenção de Viena sobre Tratados; Declaração do Rio; Protocolo de San Salvador, adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADO 59; ADPF 708; ADC 42; ADI 3540 MC. STJ: REsp 1296193/RJ; Resp 650.728/SC; REsp 1410732/RN; Tema de Repetitivo n. 438; AgInt no AgInt no AREsp 2057206/RS.
Jurisprudência internacional: Sim, Países Baixos: Caso Urgenda Foundation v. Governo dos Países Baixos; Colômbia: Corte Suprema – Tutela de Cambio Climático y Generaciones Futuras; Alemanha: Lliuya v. RWE; Austrália: Abrahams v. Commonwealth Bank of Australia; EUA: Conservation Law Foundation v. ExxonMobil.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Responsabilidades comuns, porém diferenciadas
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 292.118.400,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça climática; justiça ambiental;
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica