Processo Número: 1015921-77.2024.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1015921-77.2024.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=be8ec35525da467bc92ddcbd82de402cf12508038c5c97a5
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, MPF vs. Gilvan Onofre de Souza e José Milton Onofre dos Santos
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à moradia, Direito à vida, Direito intergeracional, Direito à previdência social, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à saúde, Direito ao lazer. Direito à segurança alimentar; Direito à livre iniciativa.

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Lei n. 8.629/1993; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 4.829/1965 (Crédito Rural); Lei n. 12.187/2009 (PNMC); Lei n. 9.985/2000; Lei Complementar nº 140/2011; Decretos n. 2.652/1998; Decreto n.º 5.051/2004; Decreto n. 7.830/2012; Dec. 9.073/2017; Dec. 9.311/2018; PORTARIA/INCRA/P/N°268/1996; Portaria INCRA n. 627/1987; Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica 

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Acordo de Copenhague; Protocolo de San Salvador; Convenção 169 OIT; Convenção Interamericana de Direitos Humanos; Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO, ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: AgInt no REsp 1856089/MG; REsp 1.056.540; AgRg no AREsp 224572; REsp 1.071.741/SP.

Jurisprudência internacional: Não 

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Princípio da reparação integral; Princípio da função social da propriedade; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; Princípio da solidariedade. 

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 87.354.404,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica

Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica

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