Processo Número: 1019982-94.2024.4.01.4100
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 1019982-94.2024.4.01.4100.
Ano: 2024.
Objetivo(s) da ação: Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Reinaldo Adriano Almeida Rodrigues.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal 1988: Art. 5º, inciso XXIII (Função social da propriedade); Art. 23, incisos VI e VII (Competência comum ambiental); Art. 24, incisos VI, VII e VIII (Competência concorrente ambiental e fauna); Art. 170, incisos III e VI (Ordem econômica e defesa do meio ambiente); Art. 186, incisos I e II (Função social da propriedade rural); Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); Art. 225 (Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV (Institucionalização do Crédito Rural.)
Lei nº 6.938/1981: Arts. 2º ao 4º; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14, II, III e § 3º; art. 17-B. (Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).)
Lei nº 7.347/1985: Art. 5º, IV (Ação Civil Pública).
Lei nº 7.735/1989: Art. 2º (Criação do IBAMA).
Lei nº 9.605/1998: Arts. 2º e 4º; arts. 70 ao 72, incisos II e VII. (Lei de Crimes Ambientais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF, REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO; AgRg no AREsp 183202 / SP; Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010; REsp 1090968/SP. TRF3;AC – 1969405 TRF2; AC – 526751; STJ -REsp– 440002 – 200200721740 / SE; REsp 1057878/RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0); CC 145.875/MG; CC 129.493/RJ, TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP; TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC; TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR.
Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação, Resiliência.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações.
Valor da causa: R$ 6.166.929,09.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES.
O autor requer a condenação do réu à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados. Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída ao réu, sendo: obrigação de fazer e de não fazer referente a 229,64 hectares; R$ 2.466.792,88, por danos materiais; R$ 2.466.739,77, por indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, e R$ 1.233.396,44 por danos morais.
O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, ocorrido no Município de Buritis/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege.
O MPF alega que o réu é responsável pelo desmatamento de 229,64 hectares, segundo dados do CAR.
A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA), e requereu, entre outros, a condenação à reparação do dano ambiental, inclusive moral coletivo, além da obrigação de recuperação da área degradada.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 2178812176). No mérito, aduz que não causou danos ao meio ambiente, mantendo apenas a área que já estava antropizada, bem como não há prova de que o imóvel localizado nas coordenadas é de propriedade do requerido; que não haveria comprovação do nexo de causalidade para responsabilização do requerido; a inadequação do cálculo do suposto dano material; que não teria ocorrido dano moral; a impossibilidade de cumulação das obrigações de indenizar por danos materiais e por emissão de CO2, configurando bis in idem; ausência de previsão legal para indenização pela emissão de CO2; o não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou comprovante de inscrição do imóvel no CAR (Id. 2178812215).
Réplica no ID. 2180580839.
Em decisão de ID. 2192851360, este Juízo: a) deferiu a inversão do ônus da prova; b) indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal; e c) oportunizou ao requerido a juntada de documentos.
Data da decisão: 04/08/2025.
Fundamentação da decisão: Parcialmente procedente e condenado na obrigação de fazer por responsabilidade por dano ambiental visto que a responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos e foram comprovados os danos pela análise do PRODES e também na responsabilidade por dano climático, com a emissão de CO2 decorrente de desmatamento confirmada, ambos os danos coexistem e são passíveis de cumulação.
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos também.
Nesses casos envolvendo o “Amazônia Protege”, é possível a cumulação do infrator à recuperação da área, mais a condenação em danos morais coletivos e danos materiais.
Conforme demonstrado, impõe-se a responsabilização do requerido nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais, climáticos e morais coletivos.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos. O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovou a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
Princípios jurídicos expressos no texto: Danos materiais, danos morais, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, indenização.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal: Art. 225.
Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Código do Processo Civil: Art. 926
Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 433/2021: Art. 14
Lei n. 12.651/2012: Art. 29
Lei n. 7.347/1985: Art. 13.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: STJ Tema 681 e 707.
AC 0030767-44.2010.4.01.3900 – TRF1.
REsp 1.596.081/PR.
Súmula 613; 618; 623 e 629.
TRF1, 12ª Turma, Apelação Cível 1000211- 06.2019.4.01.4101.
STJ, 1ª Turma, REsp 2.200.069/MT.
TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903.
TRF1, AC: 10014209420194013200.
TRF1, AC: 00007745220074013902.
TRF1, AC: 00010726520124013903;
TRF1, REO: 00004283320094013902.
TRF1, AC: 00078933120114013900.
AgInt no AREsp 873026/SP.
AgInt no REsp 1900610/RS.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Desmatamento.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não.
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física, REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo de responsabilização: Civil.
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Obrigação de não fazer.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): A obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada identificada na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente. Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito ao meio ambiente equilibrado.