Processo Número: 1027558-86.2024.4.01.3600

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1027558-86.2024.4.01.3600.

Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=02a3a888c216bba08cd1fe578227cd2bf12508038c5c97a5

Ano: 2024.

Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância.

Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs Edirco Soares de Amorim.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal (arts. 225 e 170); Resolução CNJ nº 433/2021; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Lei nº 5.173/1966 (Plano de Valorização Econômica da Amazônia); Portaria MMA nº 43/2014; Portaria IBDF nº 303; Instrução Normativa MMA nº 3/2003; Portaria nº 443/2014; Portaria nº 444/2014; Portaria nº 445/2014; Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 4.829/1965 (Crédito Rural).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.

Jurisprudência nacional? Sim, ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006. REsp 1905367/ DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO AgRg no AREsp 183202 / SP Resp 1.090.968, DJe 03/08/2010 REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010 TRF3;APELAÇÃO CÍVEL – 1969405; QUARTA TURMA;DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2015 TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 526751; QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER; E-DJF2R 18/05/2012 Página 156/157 STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP RECURSO ESPECIAL – 440002 – 200200721740 / SE PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI REsp 1057878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR (2016/0196806-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZ DO IGUAÇU – PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU –SJ/PR INTERES. : EM APURAÇÃO ADVOGADO : JIHADI KALIL TAGHLOBI – PR051644 INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016 CC 129.493/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, Dje 16/10/2014 Brasília (DF), 26 de setembro de 2016. Relator MINISTRO JORGE MUSSI TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 322074 – 96030448192 / SP – QUARTA TURMA DJU DATA:05/10/2005 PÁGINA: 361 – Relator(a) JUIZA SALETTE NASCIMENTO TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200272010026839 / SC – TERCEIRA TURMA – D.E. DATA:14/03/2007- Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL 200370000343617 / PR – TERCEIRA TURMA – D.E. DATA:28/03/2007- Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Jurisprudência internacional? Sim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) classificou, no fim de 2016, o Ecocídio (termo que designa a destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, sendo que o não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar a União a ser responsabilizada no cenário internacional.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Princípio da Reparação Integral.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos.

Valor da causa: R$ 1.712.844,79.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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