Processo Número: 1040956-39.2024.4.01.3200
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1040956-39.2024.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5f425eddb33dd393ee72efab893e88daf12508038c5c97a5
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Insterinstitucional, MPF vs. FUNAI e Estado do Amazonas
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento, Poluição do ar, Projeto de crédito carbono / REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal)
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações
Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação, Direito à educação; Direito à propriedade (na vertente de direitos territoriais).
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 11.947/09; Decreto nº 6.040/2007; Decreto nº 4.463/2002; Decreto nº 5.051/2004.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica; Acordo de Cooperação entre as Cortes Constitucionais do Mercosul (2010); Convenção nº 169 da OIT.
Jurisprudência nacional: Sim, STF: RE 466.343. STJ: AgInt no CC: 151506 MS 2017/0063072-0.
Jurisprudência internacional: Sim, Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, Caso do Povo Saramaka vs. Suriname e o Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Casos de outros países: Povo do Estado de Nova Iorque contra JBS USA Food Company et al.; Sentença do Tribunal Constitucional do Peru (Expediente nº 0022-2009-PI/TC); Corte de Constitucionalidade da Guatemala (Expediente 3878-2007); Corte Constitucional da Colômbia (Sentença T-129/11); Tribunal Constitucional da Bolívia (Sentença Constitucional 2003/2010-R); Suprema Corte de Justiça da Venezuela (Expediente número 2005-5648); Corte Constitucional do Equador (Sentença nº 001-10-SIN-CC).
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação, Resiliência
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Adoção de políticas públicas, Indenização por danos morais, Medidas estruturantes, Suspenção de licenças, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Implementação de medidas de adaptação e resiliência para populações e territórios vulneráveis., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: Sem menção
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça climática
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica