Processo Número: 1010226-68.2021.4.01.3000
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1010226-68.2021.4.01.3000
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=24d1fdc0f493ca7388a9cd8667c8e1dd16346c3d686c54ac
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, ação dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ), Comissão Pró-Índio do Acre (CPI Acre), Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e Conselho Nacional de Populações Extrativistas (CNS) vs. União, DNIT e IBAMA.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à vida, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação, Direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais; Direito à condição de isolamento.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei nº 9.985/2000 (SNUC); Resolução CONAMA nº 01/1986; Resolução CONAMA nº 237/1997; Lei nº 6.001/1973; Lei nº 6.001/1973; Decreto nº 1.775/1996.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos – Protocolo de San Salvador de 1988; Convenção Americana sobre Desenvolvimento Progressivo; Convenção n° 169 da OIT; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2008); Convenção sobre Diversidade Biológica (1992); Declaração de Nova York sobre Florestas.
Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; ADPF 747/2020; ADPF 760/2020; ADPF 743/2020; ADPF 623/2020. STJ: AgRg na SLS 1.552/BA; AMS 2007.39.01.000753-5/PA; AgInt no AREsp 1373360/PR.
Jurisprudência internacional: Sim, Caso Hatton e outros vs. Reino Unido (2003); Caso Taşkin e outros vs. Turquia (2004); Caso do Povo Saramaka vs. Suriname (2007); Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname (2015); Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador (2012); Comunidades Indígenas da Associação Lhaka Honhat vs. Argentina (2020); Tribunal Constitucional do Peru (Expte. 0022-2009-PI/TC); Corte de Constitucionalidade da Guatemala (Expte. 3878-2007); Corte Constitucional da Colômbia: Sentença T-129/11; Tribunal Constitucional da Bolívia (Sentencia 2003/2010-R); Corte Constitucional do Equador (Sentencia 001-10-SIN-CC); Corte Suprema de Justiça da Venezuela: expediente n. 2005-5648;
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Participação pública e acesso à justiça, Princípio da não regressão ambiental, Autodeterminação e respeito aos seus usos, costumes e tradições.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Nenhuma
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Adoção de políticas públicas, Medidas estruturantes, Suspenção de licenças, Reconhecimento de direito fundamental, Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 6.076.000,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 14/06/2023
Fundamentação da decisão: Foi declarada a nulidade do edital e do contrato (RDC n.º 130/2021) e imposta a obrigação de não realizar obras até que a consulta indígena e a qualificação dos estudos sobre índios isolados sejam concluídas. O argumento é que deixar estas etapas para o licenciamento ambiental seria tardio e violaria os direitos dos povos originários. Fundamento: Necessidade de Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção n.º 169 da OIT). A juíza entendeu que a contratação do “projeto executivo” já constitui uma decisão política concreta com impactos irreversíveis sobre as terras indígenas e o Parque Nacional da Serra do Divisor, não podendo, portanto, ser realizada antes de ouvir as comunidades afetadas. O pedido de indemnização por danos morais coletivos foi negado, pois a obra ainda não tinha começado e não houve dano ambiental concreto (apenas procedimental). Além disso, o pedido específico sobre o estudo “EVTEA” não foi acolhido nos termos originais porque a lei que o exigia (Lei n.º 5.917/73) foi revogada, embora a necessidade de estudos prévios permaneça via consulta.
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio da Adstrição
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal; Lei n.º 9.985/2000 (SNUC); Decretos n.º 5.051/2004 e n.º 10.088/2009 (internalização e consolidação da Convenção 169 da OIT); Decreto n.º 7.747/2012 (PNGATI); Portaria Interministerial n.º 60/2015; e Resolução n.º 44/2020 do CNDH.
Base legal internacional utilizada: Convenção n.º 169 da OIT.
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Não mencionado
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não
Sujeitos responsabilizados: União, Autarquias federais: IBAMA e DNIT.
Tipo de responsabilização: Civil
Pedidos acolhidos: Obrigação de fazer, Obrigação de não fazer, Suspensão de licenças ou atividades, Reconhecimento de direitos
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Comunidades tradicionais, Povos indígenas
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito de participação (consulta prévia, livre e informada)
Observação: Petição Inicial utiliza dados importantes, como espécies de aves ameaçadas pelo empreendimento, mas peca ao não detalhar a fonte.