Conselho Tutelar de Pelotas

Kethlen da Silva Dias
Yasmin Porciuncula Barcelos

Esse ensaio acadêmico tem como objetivo geral analisar os preceitos da Lei Municipal Nº 6.974 de 2021, que rege o funcionamento interno do Conselho Tutelar de Pelotas/RS, em relação à inexistência de uma infraestrutura adequada, conforme prevê seu capítulo VI. Questionamos qual é a efetividade da Lei 6.974 de 2021, quando se analisa a infraestrutura do Conselho Tutelar em Pelotas. Assim, destacaremos algumas reformulações necessárias para assegurar os direitos básicos dos servidores públicos de cargo eleitoral do Conselho Tutelar de Pelotas e a importância de condições dignas de trabalho de acordo com o Princípio da Eficiência previsto na Constituição Federal de 1998.

O Conselho Tutelar é o órgão responsável por zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, garantindo a proteção e a promoção de seus direitos conforme estabelecidos por lei (PASE et al, 2020). Ao receber uma denúncia de violação de direitos, o conselheiro tutelar tem como função evitar ou solucionar a demanda. Os objetivos principais dos conselheiros são, garantir o direito à saúde, na proporção em que realizam as requisições e encaminham para as políticas públicas de saúde; garantir os direitos humanos, de forma que tendo conhecimento de algum caso de denúncia contra criança ou adolescente, o Conselho Tutelar passa a ter legitimidade para intervir em qualquer que seja o crime contra a vida e contra a integridade física dos mesmos (PASE et al., 2020).

Atualmente na cidade de Pelotas/RS este órgão é dividido em seis Conselhos Tutelares para atender microrregiões distintas. Contudo, encontram-se presentes em um mesmo prédio, situado na rua Três de Maio, nº 1060 (região central da cidade). A Lei em vigência alterou o formato dos atendimentos nos demais dias e horários em que não esteja em funcionamento normal. Anteriormente, mesmo em horário de descanso os conselheiros tutelares encontravam-se à disposição para o empregador, em casos de denúncias ou emergências, período denominado sobreaviso. Agora, com a promulgação da Lei, é disposto que, o regime de plantão seja cumprido presencialmente no prédio central em uma carga  horária de 13 horas e 30 minutos, cumulativamente. Significa dizer que, após 8 horas diárias trabalhadas no dia antecedente e 8 horas trabalhadas no dia posterior, totaliza 29 horas e 30 minutos, e sem previsão de folga para os conselheiros que realizam o plantão.

Para a realização deste ensaio, efetuamos uma visita guiada ao prédio central do Conselho Tutelar de Pelotas, também conhecido como Casa dos Conselhos. Verificou-se  que a lei apresenta ambiguidade em relação a sua localidade. Segundo o texto da lei, compreende-se  que as microrregiões se dão de forma descentralizada para justamente melhorar o acesso da população.  Entretanto, a Casa concentra os seis conselheiros em um mesmo prédio, o que dificulta a acessibilidade da população em Pelotas.

Observa-se também, a inexistência de uma infraestrutura adequada para a realização dos plantões de forma presencial, como por exemplo falta de equipamentos básicos, e tal inexistência se contrapõe ao artigo 37 da Lei.

O Princípio da Eficiência em questão, age de forma a garantir o serviço público de qualidade, mas entra em conflito com as disposições Lei Nº 6.974, de 2021, tendo em vista que a centralização de um prédio dificulta o acesso da população aos serviços prestados pela Instituição, promove um aumento na demanda e torna o trabalho dos conselheiros tutelares no atendimento, menos eficaz. Tendo como problema, a falta de estrutura adequada para a efetividade do serviço de qualidade a ser prestado, consoante a Constituição Federal de 1988 e a legislação em vigor.

A partir da análise feita na sede dos Conselhos Tutelares, a lei não se aplica na prática de forma efetiva, pelo contrário, o cenário pode ser caracterizado pela sobrecarga dos agentes públicos, falta de acessibilidade advinda da localização (tratada de forma ambígua perante a lei) e a falta de investimento na infraestrutura, contrariando o artigo 37 da lei.

Portanto, a certificação de que haverá efetividade neste órgão da administração pública, depende, em primeiro lugar, de um novo regime de horários, dispondo períodos de descanso antes e depois de cada plantão; investimento na infraestrutura, com equipamentos devidamente adequados e úteis; um canal de comunicação efetivo com os servidores, disponibilidade de motorista para casos de atendimento emergencial. Além da necessidade de descentralização do órgão para cumprimento efetivo de acesso da população, atendimento de qualidade, condições dignas de trabalho e acolhimento, pois o Conselho Tutelar é um órgão essencial para a formação da sociedade, proteção e garantias de direitos constitucionais e referencialmente adotado por políticas públicas de desenvolvimento, não somente das crianças e adolescentes, mas de toda cidadania.

Referências

PASE, CUNHA, BORGES, PATELLA, H, G, M, A. O Conselho Tutelar e as políticas públicas para crianças e adolescentes. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro. v. 18, nº 4 p. 1 – 11, 2020.

PELOTAS. Lei nº 6.974, de 29 de setembro de 2021. Dispõe sobre os mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos Conselhos Tutelares; revoga o art. 19 da Lei Municipal nº 4.926. Pelotas: Câmara Municipal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.