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RSC: Quem pode requerer

RSC PCCTAE: Quem pode requerer

 
 

Pode requerer

  • Pessoa servidora Técnico-Administrativo em Educação integrante do PCCTAE;
  • Pessoa servidora ativa em efetivo exercício;
  • Pessoa servidora que atenda aos requisitos previstos na regulamentação vigente.

Atenção

  • Pessoa servidora em estágio probatório não pode requerer o RSC;
  • O pedido deve atender aos critérios institucionais estabelecidos;
  • As atividades apresentadas precisam possuir comprovação documental.

Níveis do RSC-PCCTAE

O RSC-PCCTAE está organizado em níveis conforme a pontuação obtida e os critérios comprovados pela pessoa servidora.

RSC-I Ensino Fundamental 10 pontos
RSC-II Ensino Médio ou Técnico 15 pontos
RSC-III Graduação 25 pontos
RSC-IV Especialização 30 pontos
RSC-V Mestrado 52 pontos
RSC-VI Doutorado 75 pontos
Nível Equivalência Pontuação mínima Critérios mínimos
RSC-I Ensino Fundamental 10 pontos 1 critério
RSC-II Ensino Médio ou Técnico 15 pontos 2 critérios
RSC-III Graduação 25 pontos 2 critérios
RSC-IV Especialização 30 pontos 3 critérios
RSC-V Mestrado 52 pontos 5 critérios
RSC-VI Doutorado 75 pontos 7 critérios
Requisitos
Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata a Lei nº 15.367/2026 deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:
Critério Descrição
I participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
III recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
V exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
A concessão
A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I – RSC-PCCTAE-I, destinado à pessoa servidora que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II – RSC-PCCTAE-II, destinado à pessoa servidora com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III – RSC-PCCTAE-III, destinado à pessoa servidora com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado à pessoa servidora com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V – RSC-PCCTAE-V, destinado à pessoa servidora com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado à pessoa servidora com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pela à pessoa servidora, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.
Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D da Lei nº 15.367/2026 deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E da Lei nº 15.367/2026 (120 dias), os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte da à pessoa servidora para aferição do cumprimento de requisito, o prazo acima será contado a partir da data da instrução completa do processo.
Consulte também

Dúvidas sobre o RSC-PCCTAE?

A PROGEP disponibiliza este espaço para orientar as pessoas servidoras técnico-administrativas em educação sobre a implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências.

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