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RSC: Perguntas Frequentes sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)

RSC PCCTAE: Perguntas Frequentes

 

I. Informações gerais

5 perguntas
1. O que é o RSC-PCCTAE?

O Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação — RSC-PCCTAE — é um instrumento que reconhece conhecimentos, competências e experiências desenvolvidas pela pessoa servidora ao longo de sua trajetória profissional no exercício do cargo.

O reconhecimento é utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação — IQ, como modalidade alternativa à apresentação da escolaridade ou titulação acadêmica correspondente.

2. Qual é a base legal do RSC-PCCTAE?

O RSC-PCCTAE está fundamentado, principalmente, nos seguintes normativos:

  • Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;
  • Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão;
  • Portaria MEC nº 608, de 7 de julho de 2026, que estabelece o modelo-padrão do formulário de requerimento;
  • Portaria UFPel nº 274, de 21 de julho de 2026, que aprova o Regulamento da concessão do RSC-PCCTAE e homologa o Regimento Interno da CRSC-PCCTAE/UFPel;
  • Portaria de Pessoal nº 2.808/UFPel, de 17 de julho de 2026, no que se refere à instituição da Comissão e à delegação para a prática do ato de concessão; e
  • demais atos e orientações complementares expedidos pelo Ministério da Educação e pela UFPel.
3. O RSC-PCCTAE é uma progressão funcional?

Não. O RSC-PCCTAE não altera o padrão de vencimento, a classe ou o posicionamento da pessoa servidora na carreira.

A concessão possibilita a percepção do percentual de Incentivo à Qualificação correspondente ao nível de RSC reconhecido.

4. O RSC-PCCTAE substitui um diploma ou título acadêmico?

Não. O RSC-PCCTAE não corresponde à obtenção de diploma, certificado ou título acadêmico e não produz equivalência para fins educacionais, profissionais ou acadêmicos.

Seus efeitos são exclusivamente remuneratórios, para fins de percepção do Incentivo à Qualificação.

5. O RSC-PCCTAE e o Incentivo à Qualificação são acumuláveis?

Não. Os percentuais não serão somados.

O RSC-PCCTAE permitirá que a pessoa servidora passe a receber o percentual de Incentivo à Qualificação imediatamente subsequente ao percentual que já recebe.

Por exemplo, uma pessoa que recebe IQ de 25% e obtém RSC correspondente a 30% passará a receber 30%, e não 55%.

II. Quem pode solicitar

8 perguntas
1. Quem pode requerer o RSC-PCCTAE?

Poderá requerer o RSC-PCCTAE a pessoa servidora que, na data do requerimento:

  • esteja ativa;
  • ocupe cargo integrante do PCCTAE;
  • esteja lotada na Universidade Federal de Pelotas;
  • esteja em efetivo exercício; e
  • tenha concluído o estágio probatório.

Também estão incluídas as pessoas servidoras lotadas na UFPel que estejam requisitadas, cedidas ou movimentadas para composição da força de trabalho em outro órgão ou entidade.

2. A pessoa servidora em estágio probatório pode solicitar o RSC-PCCTAE?

Não. A conclusão do estágio probatório constitui requisito para o RSC-PCCTAE e será verificada na data do requerimento.

Por esse motivo, o requerimento somente deverá ser apresentado após a conclusão do estágio probatório.

As atividades e experiências desenvolvidas durante o estágio probatório poderão ser utilizadas em solicitação futura, desde que tenham sido realizadas no exercício do cargo atualmente ocupado e atendam aos demais requisitos legais.

3. Preciso manter as condições de elegibilidade depois de apresentar o requerimento?

Sim. A pessoa requerente deverá permanecer ativa, em efetivo exercício, ocupante de cargo integrante do PCCTAE e lotada na UFPel até a decisão e a efetivação da concessão, observadas as situações legalmente admitidas de requisição, cessão ou movimentação para composição da força de trabalho.

Eventual alteração funcional ocorrida durante a tramitação será examinada conforme a legislação federal e o Regulamento da UFPel.

4. As atividades realizadas durante o estágio probatório poderão ser utilizadas posteriormente?

Sim. Após a conclusão do estágio probatório, poderão ser consideradas atividades e experiências realizadas durante esse período, desde que tenham ocorrido no exercício do cargo atualmente ocupado e atendam aos demais requisitos legais.

5. Pessoas aposentadas podem solicitar o RSC-PCCTAE?

Não. O RSC-PCCTAE é destinado exclusivamente às pessoas servidoras ativas em efetivo exercício.

Pessoas aposentadas e beneficiárias de pensão não integram o público contemplado pela modalidade.

6. A pessoa servidora redistribuída pode utilizar atividades realizadas em outra instituição?

Sim, desde que as atividades tenham sido realizadas no exercício do mesmo cargo atualmente ocupado e estejam devidamente comprovadas.

A mudança de instituição, por redistribuição, não impede o aproveitamento das experiências desenvolvidas no mesmo cargo do PCCTAE. A concessão será realizada pela instituição de lotação atual.

7. Mudei de cargo dentro do PCCTAE. Posso utilizar as atividades realizadas no cargo anterior?

Não. Para fins de pontuação, serão consideradas somente as atividades e experiências desenvolvidas no exercício do cargo atualmente ocupado pela pessoa servidora.

Por exemplo, uma pessoa que exerceu o cargo de Assistente em Administração e, posteriormente, tomou posse no cargo de Técnico de Tecnologia da Informação não poderá utilizar, no novo requerimento, as atividades realizadas exclusivamente no cargo anterior.

A restrição decorre do art. 12-G da Lei nº 11.091/2005 e dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 13.048/2026.

8. Experiências anteriores ao ingresso no PCCTAE podem ser pontuadas?

Não. As atividades e experiências apresentadas devem ter sido desenvolvidas no exercício do cargo atualmente ocupado pela pessoa servidora no PCCTAE.

Experiências exclusivamente anteriores ao ingresso no serviço público, desenvolvidas no setor privado ou em outro cargo não poderão ser utilizadas para pontuação.

III. Níveis, percentuais e interstício

7 perguntas
1. Quais são os níveis do RSC-PCCTAE?

O RSC-PCCTAE possui seis níveis:

RSC-PCCTAE-I

  • escolaridade de referência: ensino fundamental incompleto;
  • pontuação mínima: 10 pontos;
  • percentual de IQ: 10%.

RSC-PCCTAE-II

  • escolaridade de referência: ensino fundamental completo;
  • pontuação mínima: 15 pontos;
  • mínimo de dois critérios específicos;
  • percentual de IQ: 15%.

RSC-PCCTAE-III

  • escolaridade de referência: ensino médio ou curso técnico de nível médio;
  • pontuação mínima: 25 pontos;
  • mínimo de dois critérios específicos;
  • percentual de IQ: 25%.

RSC-PCCTAE-IV

  • escolaridade de referência: graduação;
  • pontuação mínima: 30 pontos;
  • mínimo de três critérios específicos;
  • pelo menos um critério relacionado aos requisitos II, IV, V ou VI do art. 3º do Decreto;
  • percentual de IQ: 30%.

RSC-PCCTAE-V

  • escolaridade de referência: pós-graduação lato sensu;
  • pontuação mínima: 52 pontos;
  • mínimo de cinco critérios específicos;
  • pelo menos um critério relacionado aos requisitos IV, V ou VI do art. 3º do Decreto;
  • percentual de IQ: 52%.

RSC-PCCTAE-VI

  • escolaridade de referência: mestrado;
  • pontuação mínima: 75 pontos;
  • mínimo de sete critérios específicos;
  • pelo menos um critério relacionado ao requisito VI do art. 3º do Decreto;
  • percentual de IQ: 75%.
2. Como saber qual nível de RSC-PCCTAE posso solicitar?

O nível que poderá ser solicitado depende do percentual de Incentivo à Qualificação O nível de RSC-PCCTAE que poderá ser solicitado é definido pelo percentual de Incentivo à Qualificação — IQ atualmente percebido pela pessoa servidora.

O RSC-PCCTAE somente poderá ser concedido para alcançar o percentual de IQ imediatamente subsequente ao percentual já recebido. Portanto, a escolaridade da pessoa servidora, isoladamente, não define o nível que poderá ser requerido.

Os níveis de RSC-PCCTAE correspondem às seguintes referências de escolaridade e aos respectivos percentuais de IQ:

  • RSC-PCCTAE I: ensino fundamental incompleto — 10%;
  • RSC-PCCTAE II: ensino fundamental completo — 15%;
  • RSC-PCCTAE III: ensino médio ou curso técnico de nível médio — 25%;
  • RSC-PCCTAE IV: graduação — 30%;
  • RSC-PCCTAE V: pós-graduação lato sensu — 52%;
  • RSC-PCCTAE VI: mestrado — 75%.

Para identificar o nível que poderá ser requerido, consulte o quadro:

Percentual de IQ atualmente recebido Nível de RSC-PCCTAE que poderá ser solicitado Percentual de IQ após a concessão
Não recebe IQ RSC-PCCTAE I 10%
10% RSC-PCCTAE II 15%
15% RSC-PCCTAE III 25%
25% RSC-PCCTAE IV 30%
30% RSC-PCCTAE V 52%
52% RSC-PCCTAE VI 75%
75% Não há nível subsequente
3. Posso solicitar diretamente o nível mais elevado de RSC-PCCTAE?

Não. A pessoa servidora somente poderá solicitar o RSC-PCCTAE correspondente ao percentual de Incentivo à Qualificação imediatamente subsequente ao percentual que já recebe.

Não é possível utilizar um único requerimento para avançar diretamente por dois ou mais níveis.

Exemplo: uma pessoa ocupante de cargo cujo requisito de ingresso seja o ensino médio e que possua graduação poderá receber o IQ correspondente à graduação. Nessa situação, poderá solicitar o RSC-PCCTAE-IV, mas não poderá solicitar diretamente o RSC-PCCTAE-V ou o RSC-PCCTAE-VI.

A regra está prevista no parágrafo único do art. 12-F da Lei nº 11.091/2005.

4. Possuo uma titulação formal, mas ainda não solicitei o IQ correspondente. O que devo fazer?

Recomenda-se solicitar primeiro o Incentivo à Qualificação decorrente da titulação formal.

Após a concessão do IQ, a pessoa servidora poderá verificar qual é o percentual imediatamente subsequente e, consequentemente, qual nível de RSC-PCCTAE poderá requerer.

Esse procedimento evita a apresentação de pedido para nível inferior àquele que poderia ser alcançado após a atualização do IQ.

5. Existe interstício entre a concessão do IQ e o primeiro requerimento de RSC-PCCTAE?

Não. O Incentivo à Qualificação decorrente de titulação formal e o RSC-PCCTAE são processos distintos.

Não é necessário aguardar três anos entre a concessão de um IQ por titulação e a apresentação do primeiro requerimento de RSC-PCCTAE.

O interstício de três anos aplica-se somente entre concessões sucessivas de RSC-PCCTAE.

6. Posso solicitar o RSC-PCCTAE logo após obter um Incentivo à Qualificação?

Sim. A pessoa servidora poderá solicitar o RSC-PCCTAE logo após a concessão do IQ, sem necessidade de cumprir novo interstício, desde que:

  • tenha concluído o estágio probatório;
  • possua a pontuação necessária;
  • atenda à quantidade mínima de critérios específicos;
  • cumpra os requisitos obrigatórios do nível pretendido; e
  • apresente a documentação comprobatória exigida.

O nível solicitado deverá corresponder ao percentual de IQ imediatamente subsequente ao recebido.

Caso a nova titulação ou o percentual de IQ ainda não estejam refletidos no SIPPAGWeb, consulte a orientação da pergunta IX.4 antes de iniciar o requerimento.

7. Quem possui doutorado pode receber RSC-PCCTAE?

O nível máximo do RSC-PCCTAE é o RSC-PCCTAE-VI, que corresponde ao percentual de IQ de 75%.

Assim, a pessoa servidora que já recebe IQ de 75% em razão de doutorado não possui percentual subsequente a alcançar por meio do RSC-PCCTAE.

IV. Requisitos, atividades e pontuação

11 perguntas
1. Quais tipos de atividades podem ser consideradas?

Os requisitos estão organizados em seis grandes grupos:

  1. participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos;
  2. participação ou atuação em projetos institucionais relacionados à gestão, ao apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação ou à assistência especializada;
  3. recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
  4. designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
  5. exercício de função, cargo de direção ou assessoramento institucional;
  6. produção, prospecção ou difusão de conhecimento científico ou técnico.
2. Qual é a diferença entre os critérios 9 e 11?

Embora ambos reconheçam atividades de capacitação e desenvolvimento profissional, os critérios possuem finalidades distintas.

O critério 9 refere-se à participação em programas de formação continuada ou ações de desenvolvimento de competências, desde que a atividade não tenha sido utilizada para fins de aceleração da promoção na carreira. O foco está no processo de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências profissionais.

O critério 11 refere-se à participação em capacitações, fóruns, oficinas, workshops e congressos, com carga horária mínima de dez horas e vinculados aos interesses da Instituição Federal de Ensino. O foco está na participação em eventos específicos de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Em síntese:

  • o critério 9 reconhece programas ou ações voltados ao desenvolvimento de competências;
  • o critério 11 reconhece a participação em eventos específicos de capacitação e atualização profissional.

O enquadramento deverá considerar a natureza e a finalidade predominante da atividade, e não apenas o nome atribuído ao curso ou ao evento. Uma mesma atividade não poderá ser utilizada simultaneamente nos dois critérios. Quando houver possibilidade de enquadramento em mais de um critério, a definição final caberá à CRSC-PCCTAE/UFPel, mediante decisão fundamentada.

3. O exercício normal das atribuições do cargo gera pontuação?

Não necessariamente.

As atividades que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo não serão pontuadas quando não houver demonstração de:

  • desenvolvimento de saberes ou competências;
  • inovação;
  • ampliação de responsabilidades; ou
  • obtenção de resultados institucionais relevantes.

A pessoa servidora deverá demonstrar como a experiência apresentada qualificou sua atuação e produziu contribuição diferenciada para o trabalho ou para a instituição.

4. Como é calculada a pontuação?

A análise será realizada conforme os critérios específicos, as pontuações, os limites e as unidades de medida previstos nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048/2026.

A equipe de relatoria verificará, sucessivamente:

  • a elegibilidade da pessoa requerente;
  • a regularidade e a completude do requerimento;
  • a validade da documentação;
  • o enquadramento das atividades;
  • a pontuação aplicável;
  • a pontuação mínima exigida;
  • a quantidade mínima de critérios específicos;
  • os requisitos quantitativos e qualitativos do nível;
  • a utilização única de cada atividade;
  • o cumprimento do interstício, quando aplicável;
  • a conformidade do memorial; e
  • a demonstração dos saberes e competências relacionados ao nível pleiteado.
5. Atingir a pontuação mínima garante automaticamente a concessão?

Não. A pontuação mínima e a quantidade mínima de critérios específicos são necessárias, mas não garantem, isoladamente, a concessão.

Também serão verificados:

  • a conclusão do estágio probatório;
  • o cumprimento do interstício, quando aplicável;
  • a realização das atividades no exercício do cargo atualmente ocupado;
  • a validade e a suficiência dos documentos;
  • a conformidade do formulário, do memorial e da declaração de conformidade;
  • o atendimento aos requisitos qualitativos do nível;
  • a utilização de cada atividade uma única vez;
  • a demonstração de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou resultados institucionais relevantes, conforme aplicável; e
  • o limite legal de concessões e a disponibilidade orçamentária.

O Decreto exige decisão fundamentada e a demonstração de saberes e competências diferenciados.

6. O que acontece se eu não atingir a pontuação necessária agora?

A pessoa servidora poderá continuar acumulando experiências, atividades e documentos comprobatórios e apresentar o requerimento quando passar a atender aos requisitos do nível pretendido.

Caso um pedido seja indeferido por insuficiência de pontuação ou de critérios, poderá ser apresentado novo requerimento quando os requisitos forem alcançados, observados os procedimentos institucionais.

O interstício de três anos é contado da última concessão e, portanto, não se aplica quando não houve concessão anterior.

7. Uma mesma atividade pode ser utilizada em mais de um critério?

Não. Cada atividade ou experiência poderá ser utilizada apenas uma vez para fins de RSC-PCCTAE.

Quando a atividade puder ser enquadrada em mais de um critério específico, a pessoa requerente deverá indicar o enquadramento que considerar mais adequado. Entretanto, a denominação ou o enquadramento indicado não vinculam a Comissão.

8. Posso apresentar novamente uma atividade utilizada em requerimento anterior?

Não. A pessoa requerente deverá declarar que nenhuma das atividades apresentadas foi utilizada em requerimentos anteriores de RSC-PCCTAE.

Quando houver pontuação excedente reconhecida em concessão anterior, o respectivo saldo será mantido para requerimento posterior. Nesse caso, não será necessário apresentar novamente a atividade que originou os pontos já reconhecidos.

O novo requerimento deverá apresentar as atividades adicionais necessárias ao atendimento da pontuação, dos critérios específicos e dos requisitos do nível subsequente.

9. Os pontos excedentes serão perdidos?

Na decisão, a Comissão deverá registrar:

  • a pontuação atribuída a cada critério;
  • a pontuação total reconhecida;
  • a pontuação utilizada para a concessão;
  • a pontuação excedente; e
  • o saldo disponível para requerimento posterior.

O saldo poderá ser utilizado após o cumprimento do interstício de três anos, mas não dispensa o atendimento à quantidade mínima de critérios específicos e aos demais requisitos do novo nível.

A pessoa requerente não deverá declarar novamente as mesmas atividades. O saldo reconhecido será considerado a partir dos registros da concessão anterior.

10. O saldo de pontos garante a concessão do nível seguinte?

Não. O saldo será considerado na composição da pontuação, mas a pessoa servidora deverá cumprir todas as condições do nível subsequente, incluindo:

  • pontuação mínima;
  • quantidade mínima de critérios específicos;
  • requisito qualitativo obrigatório, quando houver;
  • interstício de três anos;
  • apresentação de novas atividades, quando necessárias; e
  • demonstração de trajetória compatível com o novo nível.
11. Após receber um nível de RSC-PCCTAE, posso solicitar o nível seguinte?

Sim. Após a concessão de um nível, a pessoa servidora poderá apresentar novo requerimento para o nível subsequente.

Para isso, deverá cumprir o interstício mínimo de três anos, contado da data da última concessão, além de atender à pontuação, aos critérios e aos demais requisitos do novo nível.

V. Documentação comprobatória

5 perguntas
1. Quais documentos podem ser utilizados?

Serão aceitos os documentos previstos na legislação federal, no Decreto nº 13.048/2026 e em seus Anexos I a VI.

Dependendo do critério específico, poderão ser utilizados:

  • portarias e atos de designação, nomeação, dispensa ou exoneração;
  • atas;
  • certificados;
  • diplomas;
  • publicações;
  • relatórios técnicos;
  • projetos;
  • produtos técnicos, científicos ou tecnológicos;
  • documentos de premiação;
  • termos de referência;
  • registros institucionais;
  • declarações, quando expressamente admitidas; e
  • outros documentos previstos para o respectivo critério.

O documento deverá permitir a identificação:

  • da atividade;
  • do período de realização;
  • da pessoa requerente;
  • da natureza da participação;
  • da carga horária ou unidade de medida, quando exigida;
  • do resultado ou produto;
  • da abrangência; e
  • do interesse institucional, quando aplicável.

A simples apresentação de um documento não garante sua aceitação ou pontuação.

2. Uma declaração emitida pela unidade poderá ser utilizada?

Somente quando essa forma de comprovação estiver expressamente prevista:

  • no Decreto nº 13.048/2026;
  • nos Anexos I a VI;
  • em ato complementar do Ministério da Educação; ou
  • em ato interno da CRSC-PCCTAE/UFPel.

A declaração não será admitida de forma genérica para substituir documentos que o respectivo critério exija especificamente.

Quando admitida, a declaração deverá identificar:

  • a pessoa servidora;
  • a atividade realizada;
  • o período;
  • a natureza da participação;
  • a carga horária ou unidade de medida aplicável;
  • os resultados;
  • a unidade responsável;
  • a autoridade emitente; e
  • as demais informações exigidas pelo critério.

A aceitação dependerá da correspondência entre a declaração e a forma de comprovação prevista para o critério selecionado.

3. Onde posso localizar documentos antigos?

Recomenda-se consultar:

  • Assentamento Funcional Digital — AFD, disponível no SouGov.br;
  • Diário Oficial da União;
  • boletins de serviço;
  • sistemas institucionais de portarias;
  • processos e documentos no SEI;
  • sistemas de ensino, pesquisa, extensão e capacitação;
  • arquivos da unidade de lotação ou exercício;
  • relatórios de atividades;
  • assentamentos funcionais;
  • Plataforma Lattes, quando houver produção registrada.

A existência da informação em um currículo ou sistema poderá auxiliar na localização, mas não substitui o documento comprobatório exigido.

4. O currículo Lattes, sozinho, comprova a atividade?

Em regra, não. O currículo Lattes poderá auxiliar na identificação e na organização da trajetória, mas as atividades utilizadas para pontuação deverão ser acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.

A CRSC-PCCTAE avaliará a suficiência, a pertinência e a validade dos documentos apresentados.

5. A Comissão pode solicitar documentos complementares?

Sim. A CRSC-PCCTAE/UFPel poderá solicitar diligência ou complementação quando forem necessários documentos ou informações para a instrução completa do requerimento.

A diligência deverá indicar objetivamente o que precisa ser apresentado ou esclarecido.

Quando a providência depender da pessoa requerente, o prazo de análise será contado novamente a partir da data em que a complementação for integralmente apresentada.

Diligências internas que não dependam de providência da pessoa requerente não interrompem nem reiniciam o prazo de análise.

VI. Memorial descritivo

7 perguntas
1. O memorial descritivo é obrigatório?

Sim. O memorial integra obrigatoriamente o requerimento do RSC-PCCTAE.

No fluxo adotado pela UFPel, não será necessário elaborar e anexar um memorial em arquivo separado. O SIPPAGWeb gerará automaticamente o documento com base nas informações registradas pela pessoa requerente em cada requisito e critério específico.

Antes do envio, o sistema apresentará uma prévia do memorial. A pessoa requerente deverá revisar integralmente seu conteúdo e corrigir eventuais informações antes de assinar e confirmar a solicitação.

A geração automática não substitui a responsabilidade da pessoa requerente pelo preenchimento completo, objetivo e coerente das informações.

2. O que deve constar no memorial?

O memorial deverá apresentar a trajetória profissional e demonstrar os saberes, as competências e as experiências relacionadas ao nível de RSC-PCCTAE solicitado.

Para cada atividade relevante, deverá ser possível identificar:

  • o período de realização;
  • o contexto da experiência;
  • o critério específico utilizado;
  • a documentação comprobatória correspondente;
  • a relação da atividade com o exercício do cargo atualmente ocupado;
  • as responsabilidades assumidas;
  • os saberes e as competências desenvolvidos;
  • os produtos, melhorias ou resultados obtidos; e
  • a contribuição da experiência para a trajetória profissional e para a instituição.

O memorial deverá ser objetivo, coerente com os documentos e compatível com o nível pleiteado.

3. O memorial será publicado?

Sim. A CRSC-PCCTAE/UFPel publicará o memorial no sítio eletrônico institucional antes da decisão de deferimento ou indeferimento.

A publicação observará a legislação de proteção de dados pessoais.

Por esse motivo, a pessoa requerente não deverá inserir no memorial informações pessoais desnecessárias, como endereço residencial, dados bancários, documentos de identificação, dados de saúde ou dados pessoais de terceiros que não sejam indispensáveis à análise.

4. Os documentos comprobatórios também serão publicados?

Não. A documentação comprobatória não será publicada, salvo se existir disposição legal expressa em sentido contrário.

Os documentos serão acessados apenas pelas instâncias responsáveis pela instrução, análise, decisão, controle e eventual recurso, observadas as regras de proteção de dados, sigilo funcional e confidencialidade.

5. O memorial deve apenas repetir as informações dos documentos?

Não. Os documentos comprovam que determinada atividade ocorreu. O memorial deverá explicar o significado dessa experiência na trajetória profissional da pessoa servidora.

É importante demonstrar:

  • quais saberes foram desenvolvidos;
  • quais competências foram aplicadas;
  • quais dificuldades foram enfrentadas;
  • quais responsabilidades foram assumidas;
  • quais resultados foram produzidos; e
  • como a experiência se relaciona ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado.

Uma simples relação de atividades, sem análise da trajetória e dos resultados, poderá ser considerada insuficiente.

6. É necessário realizar defesa oral do memorial?

Não há previsão, no Decreto nº 13.048/2026, de defesa oral obrigatória.

A análise será realizada com base no memorial gerado, nos documentos comprobatórios e nas eventuais complementações ou diligências solicitadas pela CRSC-PCCTAE.

7. O memorial pode conter informações que não estejam comprovadas?

O memorial poderá conter informações de contextualização da trajetória profissional.

Entretanto, as atividades e experiências utilizadas para pontuação deverão estar acompanhadas de documentação válida e suficiente.

Ao apresentar o requerimento, a pessoa requerente deverá firmar declaração de conformidade legal, afirmando:

  • que as atividades ocorreram no exercício do cargo;
  • que nenhuma atividade apresentada foi utilizada em requerimentos anteriores;
  • que a documentação é autêntica e comprova as atividades declaradas; e
  • que tem ciência das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes da prestação de informações falsas.

VII. Requerimento, Comissão e análise

12 perguntas
1. O RSC-PCCTAE será concedido automaticamente?

Não. A concessão dependerá de requerimento formal, instrução completa, análise pela equipe de relatoria, apreciação pelo colegiado da Comissão e decisão fundamentada.

Deverão ser atendidas todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo:

  • elegibilidade;
  • conclusão do estágio probatório;
  • interstício, quando aplicável;
  • formulário-padrão;
  • memorial;
  • declaração de conformidade;
  • documentação;
  • pontuação;
  • critérios específicos;
  • requisitos qualitativos;
  • análise de mérito; e
  • limites legais e orçamentários.
2. Quem analisará o requerimento?

O requerimento será inicialmente analisado por uma equipe de relatoria composta por três integrantes da CRSC-PCCTAE/UFPel:

  • uma pessoa representante indicada pelo Conselho Universitário;
  • uma pessoa representante indicada pela CIS; e
  • uma pessoa representante indicada pela PROGEP.

A composição será realizada automaticamente pelo sistema, observando a representação paritária, a disponibilidade e as hipóteses de impedimento ou suspeição.

A equipe de relatoria elaborará uma proposta fundamentada de deferimento ou indeferimento, mas não possui competência decisória autônoma.

A decisão final caberá ao colegiado da CRSC-PCCTAE/UFPel.

3. A equipe de relatoria pode decidir sozinha?

Não. A equipe de relatoria examinará o requerimento e apresentará uma proposta de decisão.

O parecer será submetido ao colegiado da Comissão, que poderá:

  • ratificá-lo;
  • rejeitá-lo;
  • determinar diligência; ou
  • encaminhar o requerimento para nova análise.

A decisão dependerá da manifestação de, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou suplentes regularmente convocados em substituição.

4. Quem fará parte da CRSC-PCCTAE/UFPel?

A Comissão será composta por nove membros titulares e três suplentes, todos pessoas servidoras estáveis e integrantes do PCCTAE.

A composição será paritária:

  • Conselho Universitário — Consun;
  • três titulares e um suplente indicados pelo Conselho Universitário;
  • três titulares e um suplente indicados pela CIS; e
  • três titulares e um suplente indicados pela autoridade máxima da PROGEP.

O suplente de cada segmento poderá substituir qualquer titular do respectivo segmento, preservada a representação paritária.

O mandato será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

5. Como são tratados impedimentos e conflitos de interesses?

A pessoa integrante da Comissão deverá declarar impedimento ou suspeição sempre que existir situação capaz de comprometer a imparcialidade da análise.

Entre as situações previstas estão:

  • interesse direto ou indireto no requerimento;
  • vínculo conjugal ou de parentesco;
  • amizade íntima ou inimizade notória;
  • participação prévia em documento decisivo, quando comprometer a imparcialidade;
  • subordinação direta capaz de afetar a independência da análise; e
  • outras situações de conflito de interesses.

A pessoa impedida ou suspeita não participará da relatoria, discussão ou decisão do requerimento.

6. Qual é o prazo para análise?

A CRSC-PCCTAE/UFPel analisará o requerimento em até 120 dias, contados do protocolo no sistema.

Quando a Comissão solicitar documentação complementar necessária à instrução completa, o prazo será contado a partir da data em que a complementação for integralmente apresentada pela pessoa requerente.

Diligências internas que não dependam de providência da pessoa requerente não interrompem nem reiniciam o prazo.

7. Existe prioridade na análise?

Sim. Terão prioridade os requerimentos apresentados por pessoas servidoras em iminência de aposentadoria compulsória.

Ressalvada essa prioridade e outras prioridades legalmente estabelecidas, os pedidos serão analisados conforme a ordem de protocolo no sistema.

A prioridade de análise não dispensa o atendimento aos requisitos legais e regulamentares.

8. O que constará na decisão da Comissão?

A decisão deverá informar, no mínimo:

  • os requisitos e critérios analisados;
  • as atividades reconhecidas;
  • a pontuação atribuída a cada critério;
  • a pontuação total;
  • a pontuação utilizada na concessão;
  • a pontuação excedente e o saldo disponível;
  • as atividades ou documentos não reconhecidos e a respectiva fundamentação;
  • o resultado da análise dos critérios objetivos;
  • o resultado da análise do memorial; e
  • a conclusão pelo deferimento ou indeferimento.

A decisão de indeferimento não poderá utilizar apenas fundamentações genéricas.

9. Cabe recurso contra a decisão?

Sim. Caberá recurso administrativo ao Conselho Universitário da UFPel no prazo de 30 dias, contado da ciência da pessoa interessada ou da divulgação oficial da decisão, conforme o meio de comunicação adotado no processo.

O recurso deverá:

  • apresentar fundamentação objetiva;
  • indicar especificamente os pontos contestados; e
  • observar a forma de apresentação estabelecida no fluxo institucional.

A CRSC-PCCTAE/UFPel poderá reconsiderar sua decisão. Caso não haja reconsideração, o recurso será encaminhado ao Conselho Universitário.

10. Quem efetiva a concessão depois do deferimento?

A CRSC-PCCTAE/UFPel decide pelo deferimento ou indeferimento.

Após o deferimento, a concessão será efetivada por ato administrativo da Pró-Reitora de Gestão com Pessoas, por delegação da Reitora.

11. A Comissão pode criar novos critérios ou exigências?

Não. A equipe de relatoria e a Comissão não poderão criar requisitos, pontuações, limitações, condicionantes ou critérios de mérito não previstos na legislação federal.

A análise observará exclusivamente os critérios, limites, pontuações e unidades de medida previstos na legislação aplicável e nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048/2026.

12. Uma calculadora ou um simulador garante a concessão?

Não. Calculadoras e simuladores possuem caráter exclusivamente informativo.

Essas ferramentas auxiliam na estimativa da pontuação e na organização das atividades, mas não substituem:

  • a análise dos documentos;
  • o enquadramento dos critérios;
  • a avaliação do memorial; e
  • a decisão da CRSC-PCCTAE.

A pontuação definitiva será estabelecida pela Comissão.

VIII. Efeitos financeiros e limite de concessões

3 perguntas
1. Quando começam os efeitos financeiros?

Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrente do RSC-PCCTAE terão início na data do deferimento do requerimento.

Os efeitos não retroagirão à data do protocolo.

Se o deferimento ocorrer depois do prazo de 120 dias, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

Quando houver necessidade de documentação complementar apresentada pela pessoa requerente, o prazo será contado da data da apresentação integral da complementação.

2. Existe limite para o número de concessões?

Sim. O RSC-PCCTAE poderá ser concedido a, no máximo, 75% do total de pessoas servidoras integrantes do PCCTAE.

Também deverá ser observada a disponibilidade orçamentária, com acompanhamento pelo Ministério da Educação.

3. O limite de 75% significa que os primeiros pedidos serão automaticamente deferidos?

Não. Os requerimentos serão analisados conforme a ordem de protocolo, observada a prioridade das pessoas em iminência de aposentadoria compulsória e outras prioridades legalmente estabelecidas.

A ordem de protocolo não substitui a análise dos requisitos.

Todos os pedidos estarão sujeitos à verificação:

  • da elegibilidade;
  • da pontuação;
  • dos critérios específicos;
  • da documentação;
  • do memorial;
  • do interstício;
  • dos requisitos qualitativos;
  • do limite de 75%; e
  • da disponibilidade orçamentária.

O protocolo não garante a concessão.

IX. Procedimentos na UFPel

19 perguntas
1. Em qual sistema deverá ser apresentado o requerimento?

O requerimento do RSC-PCCTAE deverá ser apresentado exclusivamente pelo SIPPAGWeb da UFPel.

O acesso será realizado pelo endereço:

https://sippag-web.ufpel.edu.br/

Não será necessário abrir previamente um processo no SEI. O processo administrativo será formado a partir do fluxo eletrônico do SIPPAGWeb.

O requerimento somente será considerado protocolado depois da conclusão de todas as etapas e da assinatura e do envio do memorial.

2. Como acessar o módulo do RSC-PCCTAE?

Para acessar o módulo, a pessoa servidora deverá:

  1. acessar o SIPPAGWeb;
  2. selecionar a opção de entrada ou cadastro no SIPPAG;
  3. escolher o perfil Servidor;
  4. informar o e-mail institucional e a senha de acesso;
  5. acessar o menu Gestão de Pessoas;
  6. selecionar Carreira;
  7. selecionar RSC;
  8. clicar em Solicitar RSC; e
  9. selecionar Novo Requerimento.

A pessoa servidora deverá utilizar suas próprias credenciais de acesso e não deverá compartilhar sua senha.

3. Quais informações funcionais deverão ser confirmadas no início do requerimento?

Ao iniciar o requerimento, a pessoa servidora deverá conferir e complementar as informações funcionais apresentadas pelo sistema.

Entre as informações solicitadas estão:

  • unidade organizacional — UORG de exercício;
  • campus em que as atividades são exercidas;
  • cargo ocupado;
  • titulação;
  • data de ingresso no cargo; e
  • demais dados funcionais utilizados para a formação do requerimento.

A pessoa servidora também deverá declarar que não se encontra em estágio probatório no serviço público.

Caso identifique informação funcional incorreta, deverá buscar orientação antes de prosseguir, especialmente quando o dado puder interferir na elegibilidade ou no nível de RSC-PCCTAE indicado.

4. O que fazer se a titulação não aparecer ou estiver desatualizada no SIPPAGWeb?

Antes de iniciar o requerimento do RSC-PCCTAE, a pessoa servidora deverá verificar se a titulação e o percentual de Incentivo à Qualificação — IQ estão corretamente registrados no SIPPAGWeb.

Caso tenha solicitado o IQ e a portaria de concessão ainda não tenha sido emitida, deverá aguardar a conclusão do processo. Após a publicação da portaria, o sistema encaminhará automaticamente um e-mail com a informação.

Em seguida, a pessoa servidora deverá:

  1. acessar o seu perfil no SIPPAGWeb;
  2. localizar o campo “Titulação”;
  3. clicar na opção “Atualizar Sistema”;
  4. selecionar ou confirmar a titulação que deseja registrar; e
  5. encaminhar a solicitação para validação.

A unidade responsável pela gestão analisará a informação e aprovará ou não o pedido de atualização. Após a aprovação, a titulação será atualizada no sistema e será possível prosseguir com o requerimento do RSC-PCCTAE.

O requerimento do RSC somente deverá ser iniciado depois que a titulação e o enquadramento estiverem corretamente atualizados no SIPPAGWeb, considerando que o nível disponível para solicitação corresponde ao nível imediatamente superior ao percentual de IQ vigente.

5. O que devo fazer antes de iniciar o preenchimento?

Antes de iniciar a solicitação, recomenda-se:

  • identificar o nível de RSC-PCCTAE que poderá ser requerido;
  • consultar os requisitos e critérios específicos correspondentes;
  • reunir os documentos comprobatórios;
  • verificar se os arquivos estão completos e legíveis;
  • salvar os documentos no computador, preferencialmente em formato PDF;
  • separar os arquivos por requisito e critério específico;
  • identificar os períodos, cargas horárias, quantidades e unidades de medida;
  • organizar as informações sobre a contribuição de cada atividade para a trajetória profissional; e
  • verificar se alguma atividade já foi utilizada em requerimento anterior.

Uma organização possível é criar uma pasta principal denominada “Requerimento RSC”, com subpastas para os requisitos I a VI e, dentro delas, subpastas correspondentes aos critérios específicos que serão utilizados.

6. O sistema localizará automaticamente as minhas portarias?

O SIPPAGWeb poderá localizar portarias registradas em sua base de dados que tenham possível relação com os requisitos do RSC-PCCTAE.

A localização automática não significa que a portaria:

  • atende ao critério;
  • será necessariamente utilizada;
  • produz pontuação automática; ou
  • será aceita pela Comissão.

A pessoa requerente poderá visualizar e baixar a portaria e decidir entre:

  • Utilizar, quando entender que o documento pode comprovar uma atividade; ou
  • Recusar, quando o documento não for pertinente ao requerimento.

As portarias não analisadas imediatamente poderão ser acessadas posteriormente por meio da opção Localizar Portarias.

7. O que deverá ser informado ao utilizar uma portaria localizada pelo sistema?

Ao optar pela utilização de uma portaria, a pessoa requerente deverá informar:

  • o requisito;
  • o critério específico;
  • a descrição do documento, com número e assunto da portaria;
  • o período aplicável;
  • a contribuição da atividade para a trajetória profissional;
  • os saberes e as competências desenvolvidos; e
  • outras informações necessárias ao enquadramento.

O campo destinado a observações para a avaliação poderá ser utilizado para apresentar esclarecimentos adicionais, quando necessários.

Se a portaria não for pertinente ao critério selecionado, a pessoa requerente deverá recusá-la ou realizar o enquadramento em outro critério que corresponda efetivamente à atividade.

A denominação escolhida pela pessoa requerente não vincula a CRSC-PCCTAE/UFPel, que poderá reenquadrar a atividade de acordo com a documentação apresentada.

8. Como incluir documentos que não foram localizados automaticamente?

Os demais documentos deverão ser inseridos manualmente nos requisitos e critérios específicos correspondentes.

Para isso, a pessoa requerente deverá:

  1. selecionar o requisito;
  2. clicar em Adicionar Critério;
  3. escolher o critério específico;
  4. anexar o documento comprobatório;
  5. informar as datas de início e de término, quando aplicáveis;
  6. marcar a opção de documento ou atividade em vigor, quando for o caso;
  7. informar a quantidade ou a unidade de medida;
  8. descrever o documento;
  9. explicar a contribuição da atividade para a trajetória profissional;
  10. incluir eventuais observações para avaliação; e
  11. salvar o registro.

Os passos deverão ser repetidos para cada requisito e critério específico utilizado no requerimento.

9. Como registrar várias ocorrências de uma mesma atividade?

Quando a unidade de medida do critério for por item, o sistema poderá permitir o registro de mais de uma ocorrência da mesma natureza em um único lançamento.

Nessa situação, a pessoa requerente poderá:

  • reunir em um único arquivo os documentos referentes às diferentes ocorrências;
  • informar a quantidade total de itens;
  • preencher uma descrição geral do documento;
  • explicar a contribuição da atividade para a trajetória profissional; e
  • identificar individualmente cada ocorrência na tela seguinte.

Cada item deverá possuir título e descrição que permitam sua identificação.

Por exemplo, se forem apresentados três atos de fiscalização realizados em anos diferentes, cada ocorrência deverá ser identificada com o respectivo ato, processo, edital, período ou outra informação que a individualize.

A quantidade declarada deverá corresponder exatamente ao número de ocorrências comprovadas pelos documentos anexados.

Também será possível cadastrar as ocorrências separadamente, quando essa forma de organização for mais adequada.

10. A pontuação apresentada pelo SIPPAGWeb é definitiva?

Não. A pontuação exibida pelo sistema possui caráter preliminar e informativo.

À medida que os documentos forem incluídos, o SIPPAGWeb apresentará:

  • a pontuação estimada;
  • a quantidade de critérios informados;
  • os quantitativos ainda necessários;
  • o atendimento aos requisitos obrigatórios identificados pelo sistema; e
  • barras de acompanhamento da solicitação.

O sistema somente permitirá o encaminhamento quando forem atingidos os quantitativos mínimos necessários para o nível requerido, conforme os controles implementados.

Entretanto, a pontuação definitiva será estabelecida pela CRSC-PCCTAE/UFPel após:

  • análise dos documentos;
  • verificação das unidades de medida;
  • enquadramento das atividades;
  • aplicação dos limites de cada critério;
  • conferência da utilização única das atividades;
  • análise do memorial; e
  • verificação dos demais requisitos legais e regulamentares.

O fato de o sistema permitir o envio não garante o deferimento.

11. O memorial será gerado automaticamente pelo SIPPAGWeb?

Sim. Conforme o fluxo operacional adotado pela UFPel, o SIPPAGWeb gerará automaticamente o memorial com base nas informações preenchidas nos requisitos e critérios específicos.

Para cada atividade, a pessoa requerente deverá preencher cuidadosamente o campo referente à contribuição para a trajetória profissional, informando, entre outros aspectos:

  • como a atividade contribuiu para sua trajetória;
  • quais conhecimentos foram desenvolvidos;
  • quais habilidades e competências foram adquiridas ou aplicadas;
  • qual foi a relevância da experiência para a atuação profissional;
  • quais responsabilidades foram assumidas; e
  • quais resultados foram produzidos.

A geração automática do documento não dispensa a responsabilidade da pessoa requerente pela qualidade, correção e completude das informações.

O memorial será analisado juntamente com a documentação comprobatória e deverá demonstrar, de forma objetiva, como as atividades contribuíram para o desenvolvimento de saberes e competências ao longo da trajetória profissional.

12. Posso revisar o memorial antes de enviá-lo?

Sim. Ao selecionar a opção Enviar Solicitação, o sistema apresentará uma prévia do memorial.

Antes de assinar, a pessoa requerente deverá conferir:

  • os dados funcionais;
  • o nível solicitado;
  • os requisitos e critérios selecionados;
  • a descrição de cada atividade;
  • a identificação dos documentos;
  • os períodos e quantidades;
  • a pontuação estimada;
  • as informações sobre a trajetória profissional; e
  • as declarações constantes do requerimento.

Caso seja necessário corrigir alguma informação, a pessoa requerente deverá cancelar a etapa de confirmação, retornar ao respectivo requisito ou critério e realizar o ajuste.

13. Quais declarações deverão ser confirmadas antes do envio?

Antes de assinar e enviar, a pessoa requerente deverá confirmar, entre outras declarações, que:

  • as informações prestadas são verdadeiras;
  • os documentos apresentados são autênticos;
  • as atividades ocorreram no exercício do cargo atualmente ocupado;
  • as atividades não foram utilizadas em requerimentos anteriores;
  • os documentos comprovam as atividades declaradas; e
  • tem ciência das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes da prestação de informações falsas.

A confirmação deve ser realizada somente depois da leitura integral do memorial.

14. Posso alterar o requerimento depois de enviá-lo?

As informações poderão ser alteradas enquanto o memorial ainda não tiver sido assinado e enviado.

Depois da confirmação, assinatura e envio para análise da CRSC-PCCTAE/UFPel, o requerimento não poderá ser livremente alterado pela pessoa requerente.

Caso a Comissão considere necessários novos documentos ou esclarecimentos, poderá ser aberta diligência ou solicitação de complementação no próprio fluxo de análise.

Por esse motivo, é fundamental revisar integralmente o requerimento antes do envio.

15. Como o requerimento será enviado para análise?

Depois de atingir os quantitativos mínimos indicados pelo sistema, a pessoa requerente deverá:

  1. clicar em Enviar Solicitação;
  2. conferir a prévia do memorial;
  3. revisar as informações e os documentos;
  4. marcar o campo de confirmação;
  5. assinar eletronicamente; e
  6. confirmar o envio.

Somente após essa confirmação o requerimento será encaminhado à Comissão responsável pela análise.

O prazo regulamentar de análise será contado do protocolo efetuado no fluxo eletrônico oficial, observadas as regras aplicáveis às diligências e complementações.

16. Posso acessar o memorial depois do envio?

Sim. Depois do envio, o memorial poderá ser acessado na área Documentos do Requerimento.

A pessoa requerente poderá:

  • visualizar o memorial;
  • conferir o documento efetivamente encaminhado;
  • abrir o arquivo; e
  • baixar a versão em PDF.

Recomenda-se guardar uma cópia do memorial e dos documentos apresentados.

17. Posso encaminhar o requerimento pelo SEI, por e-mail ou por outro meio?

Não. O requerimento deverá ser apresentado exclusivamente pelo SIPPAGWeb ou por outro sistema que venha oficialmente a substituí-lo.

Pedidos ou documentos encaminhados por:

  • processo SEI;
  • e-mail;
  • protocolo físico;
  • formulário avulso; ou
  • outro meio não autorizado

não produzirão os efeitos próprios do requerimento de RSC-PCCTAE.

Esses encaminhamentos não serão considerados para:

  • fixação da ordem de análise;
  • contagem do prazo de 120 dias; ou
  • reconhecimento da data do requerimento.
18. Já é possível apresentar o requerimento?

Sim. Os requerimentos do RSC-PCCTAE já estão disponíveis no SIPPAGWeb a partir de 28/07/2026.

A pessoa servidora poderá acessar o módulo do RSC-PCCTAE e apresentar o requerimento, observadas as orientações constantes neste Manual.

Antes de iniciar o preenchimento, recomenda-se:

  • verificar se a titulação e o Incentivo à Qualificação (IQ) estão corretamente atualizados no SIPPAGWeb;
  • reunir previamente a documentação comprobatória; e
  • consultar as orientações sobre o memorial descritivo e os critérios de pontuação.

Informações complementares, comunicados, eventuais atualizações deste Manual e demais orientações poderão ser divulgados na página institucional do RSC-PCCTAE e nos canais oficiais da PROGEP/UFPel.

19. Onde obter orientação ou atendimento?

As dúvidas poderão ser encaminhadas aos canais institucionais do RSC-PCCTAE:

  • WhatsApp: (53) 3284-3979;
  • e-mail: crsc.pcctae@ufpel.edu.br;
  • telefone: (53) 3284-3980;
  • Portal de Atendimento da UFPel: selecionar a área Gestão de Pessoas – Atendimento e o tópico RSC.

Também deverão ser consultados:

  • o Manual para Solicitação de RSC-PCCTAE;
  • a página institucional do RSC;
  • os comunicados oficiais;
  • os tutoriais; e
  • as capacitações disponibilizadas pela PROGEP.

Materiais externos poderão auxiliar na organização, mas não substituem as orientações oficiais da PROGEP/UFPel.