Texto: A Lei e os Mecanismos Jurídicos Medievais como Objetos de Estudo: Um breve balanço

Marta de Carvalho Silveira (PEM/UERJ)[1]

 

O diálogo entre os medievalistas brasileiros e o campo jurídico tem se ampliado ao longo dos anos, mas ainda está longe de ser intenso. Notam-se os esforços de Maria Filomena Coelho, Jaime Reis, Cybelle Grosetti, Olga Pisnitchenko, Marcelo Pereira Lima, Rosiane Rigas, Marina Kleine, Almir Marques, dentre outros que têm se empenhado em desbravar o estudo de fontes jurídicas buscando considerá-las como pontos de enunciação de concepções de poder, de gênero, de ordenamento social e econômico. É com o intuito de estimular novos pesquisadores brasileiros a desbravar o estudo das fontes jurídicas que esse artigo foi escrito.

A análise dos mecanismos jurídicos medievais encontra-se circunscrito ao campo do político. A redescoberta do campo político pela historiografia, especialmente a partir da década de 1980, foi denominada “o retorno do político” e proporcionou inúmeras contribuições para o redimensionamento dos estudos referentes aos elementos políticos medievais.

A chamada “nova história política” rompeu com a linearidade, o elitismo e o factualismo que caracterizou a história política tradicional. René Remond (REMOND, 2003), um dos principais articuladores deste movimento considerou que a nova história política se viu diante do desafio de analisar as estruturas mais reais, ao invés de ater-se ao estudo dos acontecimentos. Por isso privilegiou a análise dos fenômenos coletivos em detrimento das iniciativas pessoais, inserindo-a na perspectiva da longa duração e relacionando-a às realidades do trabalho, da produção, das trocas, do estado das técnicas, das mudanças de tecnologia e das relações sociais.

Os estudos produzidos a partir da releitura do campo político têm-se ocupado, então, tanto das instituições políticas e dos mecanismos a elas vinculados quanto do universo simbólico que caracteriza as práticas políticas elaboradas pelas sociedades e os grupos que as compõem, ao longo do seu processo histórico. Ambas as vertentes, a de uma história institucional e a de uma cultura política, têm sido alimentadas por um diálogo interdisciplinar, favorecido pelas trocas teóricas e metodológicas realizadas com a Sociologia, a Antropologia e o Direito, por exemplo.

A riqueza teórica e metodológica hoje empregada no âmbito da história jurídica permitiu, portanto, a elaboração de estudos, tanto no campo da História quanto no campo do Direito, que têm buscado compreender o vasto universo simbólico contido nos códigos e nas práticas jurídicas.

Em se tratando do campo da história do direito, as inovações teóricas e metodológicas se traduzem na definição de novas possibilidades de atuação por parte de historiadores e juristas. Rompendo com a perspectiva reinante entre os juristas tradicionais, que professava a limitação do campo de análise dos sociólogos e historiadores aos fatos sociais e reservava aos juristas a análise pura da lei, os historiadores têm avançado sobre esta mal traçada barreira, relacionando a análise da letra da lei aos fatos sociais que constituem a sua origem. Dessa forma, os historiadores, para além dos aspectos técnicos jurídicos, têm se concentrado em considerar as leis como produto cultural, fruto de uma sociedade que busca nos instrumentos legais a manutenção da ordem social e a decorrente disciplinarização dos seus membros.

Outra reformulação proposta pelos historiadores em relação ao campo dos estudos jurídicos é aquela que desvincula a história do direito de sua perspectiva evolucionista. Grande parte dos estudos jurídicos realizados até o início do século XX considerava que as formas jurídicas foram sendo constituídas em um movimento progressivo de complexidade, evoluindo de um direito com características mais simples para um direito marcado por um maior aprofundamento da matéria jurídica, constituído a partir de um grande trabalho agregador de conhecimento.

O trabalho do historiador não implica no estudo da lei pura, mas sim de todo o processo de construção, elaboração e aplicação da própria lei na sociedade que a originou. Sendo assim, analisa-se a lei a partir do seu contexto de produção, rompendo-se, assim, com a perspectiva evolucionista do Direito e explora-se as condições históricas específicas de produção de cada código jurídico a fim de aproximar-se dos elementos políticos, econômicos, sociais e culturais que os originaram.

Sem dúvida, para a implementação deste tipo de análise, especificamente em relação ao medievo, as contribuições da Antropologia Histórica foram fundamentais por lançarem um novo olhar sobre os mecanismos jurídicos, administrativos, judiciários e financeiros utilizados pelos monarcas a fim de impor a sua autoridade sobre os súditos.

Desta forma, autores como Hespanha (HESPANHA, 2005) consideram que a história do direito é hoje muito mais a história do “campo jurídico”, das “práticas discursivas dos juristas” e dos “dispositivos do direito”. A história do “campo jurídico” refere-se às lutas dos agentes para hegemonizar um campo particular, enquanto a história das “práticas discursivas dos juristas” e a história dos “dispositivos do direito” enfatizam o próprio processo de construção da escrita (o “texto”) ou a organização das práticas jurídicas.

O estudo dos crimes e das penas, foco que tem norteado as minhas pesquisas, insere-se no campo da história da justiça. Nos últimos anos as inovações teóricas e metodológicas promovidas no âmbito da História Social e da Antropologia tem propiciado o estudo dos comportamentos criminais, do lugar que eles ocupam na sociedade e de como a ideia de justiça é projetada no ordenamento jurídico. Desse diálogo interdisciplinar desenvolvem-se estudos inseridos tanto no campo da História do Direito (focando, essencialmente, no estudo normativo dos crimes e das penas) quanto da História Institucional (que voltou seus interesses para o funcionamento administrativo da justiça) focando tanto nos crimes quanto nas penas, e situando-os na esfera jurídica e administrativa das monarquias medievais.

O estudo da justiça e seus mecanismos no âmbito da Península Ibérica se apoia ainda hoje no campo da História do Direito, seguindo uma forte tradição legalista, sobretudo desde o início do século XX, a partir das pesquisas conduzidas por Eduardo de Hinojosa no Centro de Estudios Históricos, criado em 1910. Pesquisadores como Cláudio Sanchez-Albornoz, José Maria Ramos Loncertales, García Gallo, influenciados por esta tradição jurídica dedicaram-se ao estudo do direito medieval. Um reflexo desta tendência foi a própria criação, em 1924, do Anuário de Historia del Derecho Español, grande difusor de obras com temáticas referentes à História do Direito peninsular.

A preocupação fundamental destes estudiosos versava sobre o delito e os castigos medievais, buscando configurá-los em sua perspectiva normativa e analisar os meios de regulamentação e repressão dos delitos, permitindo, assim, o conhecimento dos aspectos processuais e repressivos que a justiça assumiu no período medieval.  Os estudos nesta área nos permitem, então, entender o lugar que os delitos e as penas assumiram na regulação da ordem social nas comunidades peninsulares, além das mudanças e novas conotações alcançadas pela história da justiça medieval neste contexto.

Os estudiosos do campo das instituições direcionaram seus esforços para a análise dos problemas concernentes à administração da justiça medieval. Destacam-se, neste campo, os estudos de Jesús Vellejo, F. L. Pacheco Caballero, A. Iglesia Ferreirós, B. González Alonso, J. Tomé Paule que se dedicaram a entender a complexidade que caracterizou o sistema jurídico espanhol, dada a sua inserção em uma rede administrativa pouco clara e ainda em fase de estruturação. Rede esta que não pode ser entendida como fruto somente do mando político de nobres e monarcas, mas das relações sociais estabelecidas no âmbito da sociedade peninsular.

As inovações metodológicas trazidas pela História Social, principalmente aquela vinculada à Escola dos Annales, enriqueceram os estudos relativos à história criminal quando possibilitou o estudo de novas temáticas e inaugurou a metodologia da quantificação e da seriação dos dados. Esta nova metodologia buscava identificar as práticas delitivas e penais mais frequentes nas comunidades medievais e, principalmente, avaliar como os grupos sociais as realizavam e o lugar que ocupavam na definição das relações sociais vigentes.

Preocupados em definir o modelo de criminalidade presente na sociedade medieval e os tipos sociais dele originários, os historiadores se viram diante da possibilidade metodológica de utilização da quantificação e da seriação para a elucidação das questões levantadas, relacionando os dados reunidos após a análise das fontes com os indicadores econômicos e demográficos vigentes no período de estudo.  As pesquisas realizadas nesta área tiveram forte influência das historiografias francesa e inglesa, sendo ainda pouco desenvolvidas para o caso peninsular e medieval.

O desinteresse dos medievalistas ibéricos pelos estudos referentes ao campo da história da criminalidade pode ser atribuído, segundo F. Segura Urra (SEGURA URRA, 2003), a uma reação às teorias sociológicas e culturais sobre a evolução do crime, que relacionavam a diminuição da criminalidade ou a alteração de seus padrões ao desenvolvimento da urbanização, ou seja, a teoria da redução da criminalidade pelo aumento da civilidade. Os estudos inspirados nestas linhas teóricas baseavam suas conclusões na utilização do método quantitativo, tratando os dados retirados da fonte como fiéis reprodutores da realidade social, o que propiciou análises equivocadas, visto que os registros criminais não refletiam a criminalidade em si, mas sim a ação da justiça neste campo. Apesar disso, o uso do método quantitativo na construção da história criminal abriu um campo de estudo aos medievalistas, o do emprego da violência no âmbito das instituições públicas e no âmbito privado.

As contribuições oferecidas pela Antropologia Histórica para o campo da história da justiça foram fundamentais na análise de novas temáticas, principalmente no que se refere ao estudo da violência, entendida, como propôs Gauvard (GAUVARD, 2006), como uma ruptura das redes de sociabilidade que fundamentaram as sociedades ao longo da história. Ruptura esta detectável, por exemplo, no estudo dos crimes sexuais que punham em risco a ordem social tanto em nível público quanto privado, como propôs Nossintchouk (NOSSINTCHOUK, 1998).

A Antropologia também garantiu aos estudos históricos a possibilidade de comparação das concepções de violência, crime, pena etc. nas diversas sociedades, lançando a noção de justiça para um limite bem mais amplo do que o das questões locais e particulares que fundamentaram a construção de normas jurídicas entre os membros de uma comunidade. Esta ampliação da visão da justiça contribuiu muito para o entendimento de que, em diferentes sociedades localizadas em espaços e tempos similares ou distintos, coexistiram formas análogas ou diferenciadas de os seres humanos se relacionarem com a ruptura dos laços de sociabilidade, ou seja, com a violência e a busca pela sua regulação no interior das comunidades.

Nota-se, portanto, que a história dos crimes e das penas sofreu uma renovação teórica e metodológica considerável nos últimos anos, propondo diálogos produtivos entre as esferas social, institucional e judicial. Um exemplo dessa renovação foi a intensificação dos estudos sobre as práticas judiciais de controle, regulamentação e repressão da violência e do delito, tais como o uso dos costumes da justiça privada, a atuação da justiça pública, a relação prática entre os sistemas públicos e privados de justiça.

Tenho conduzido as minhas pesquisas no sentido de contribuir para a intensificação dos estudos no âmbito da história da justiça, promovendo uma interação entre as proposições já estabelecidas no campo da história do direito e as questões relativas à definição de mecanismos coercitivos corporais para a afirmação do poder real. Concentro minhas análises no contexto do séc. XIII, particularmente na obra jurídica produzida na corte do rei Afonso X, por entender que ali foram estabelecidos mecanismos penais com o intuito de assegurar tanto o ordenamento social quanto de veiculação de um projeto de centralidade de poder e de uniformidade jurídica.

O século XIII castelhano foi marcado pela atuação política de dois monarcas, Fernando III (1199–1235) e Afonso X (1252-1284), que tinham em comum, além do parentesco, um projeto político de busca pela centralidade do poder monárquico. Fernando III iniciou tal projeto quando reuniu os reinos de Castela e León sob a mesma coroa e levou adiante a retomada territorial avançando sobre os domínios muçulmanos e consolidando as conquistas no sul da península.

Com um reino unificado e regiões recém-ocupadas, o desafio fernandino era estabelecer a autoridade central da sua corte sobre a população que ocupava as cidades e sobre a nobreza interessada em consolidar o seu poder territorial nas regiões reconquistadas. Para tanto, o monarca fez produzir uma tradução, para o romance, do Liber Iudicum, antigo código visigodo, que foi intitulada Fuero Juzgo e proposto para à região da Estremadura e de Jaén.

Com a morte do seu pai, Afonso X assumiu o trono castelhano-leonês e levou adiante os princípios políticos e jurídicos já estabelecidos, adaptando-os de acordo com as novas demandas que se apresentavam. A conquista da Estremadura ainda precisava ser consolidada, já que não havia na região uma estrutura de governo independente e nem forte influência cultural islâmica.

A retomada desta região tinha se dado, em grande parte, pela atuação das ordens militares e das grandes famílias nobiliárquicas. A coroa também dispunha de terras na Estremadura, principalmente na parte norte, entre os territórios de Cárceres e Trujillo, localizadas mais próximas ao território castelhano. Nesta região marcada geograficamente pela alternância entre áreas verdejantes e áridas, praticava-se principalmente a pecuária, sendo a agricultura restrita a produção de vinho e azeite. Estabelecer o respeito à centralidade do poder real nesse espaço onde as ordens religiosas militares e a nobreza possuíam ampla posse territorial e onde uma população assentada em terras reais estava em crescimento, foi um dos muitos desafios enfrentados por Afonso X.

Além da especificidade apresentada na região da Estremadura, o monarca tinha diante de si, assim como o seu antecessor, o desafio de ordenar um reino marcado pela diversidade de poderes locais e de códigos jurídicos que os reforçavam. Para tanto, Afonso X cercou-se de juristas e mandou formular uma vasta obra jurídica em sua corte.

De acordo com R. Macdonald (MACDONALD,1984), a obra jurídica afonsina pode ser dividida em duas categorias principais: um grande corpo composto por uma legislação mais específica e um corpo menor formado por uma legislação mais geral. No primeiro tipo podemos situar: os fueros concedidos ou confirmados, os ordenamentos das Cortes (que constituíam em respostas oficiais às petições dirigidas ao rei), o esclarecimento das questões legais, os procedimentos judiciais que se remetiam aos concelhos, as cartas de privilégios, os regulamentos de atividades econômicas e os dois testamentos de Afonso X.

Na segunda categoria temos as três grandes obras legislativas que materializam o projeto jurídico afonsino: o Especulo (também denominado Fuero del Libro, Libro del Fuero ou Libro del espejo de derecho), que foi dado às regiões de Castela e da Extremadura; o Fuero Real (inicialmente concedido às cidades de Castilla la Vieja, estendeu-se progressivamente à Extremadura, à Transierra, ao reino de Toledo, à Andaluzia e a Murcia); e as Siete Partidas que, ao contrário das obras anteriormente mencionadas, era fruto de um esforço enciclopédico, buscando definir as principais noções propostas no direito castelhano.

A obra que mais tenho visitado em minhas pesquisas é o Fuero Real. Escrito em castelhano, o Fuero Real possui uma linguagem objetiva, direta e foi composto para conter as bases primordiais do poder monárquico, da regulação de instituições fundamentais da sociedade castelhana (o casamento, a herança etc.) e da normatização das questões cotidianas que assolavam as comunidades.

A data de promulgação do Fuero Real tem sido alvo de controvérsia entre os estudiosos. Autores como Garcia-Gallo entenderam que o primeiro código elaborado por Afonso X, em 1255, foi o Livro de las leyes o del Fuero, que apresentava as leis gerais do reino, sendo dado a ele também o nome de Especulo. O Fuero Real teria sido redigido posteriormente para tratar das questões mais específicas do reino. Desta forma, Garcia-Gallo criticou a hipótese de Martínez Dias de que o fuero teria sido composto, em 1252, como instrumento de educação do jovem monarca Afonso X. A hipótese atualmente mais aceita acerca da redação do fuero, e da qual compartilho, é a defendida por Iglesia Ferreirós que considera que a obra foi composta durante o reinado de Afonso X juntamente com o Especulo e as Partidas, como fruto de um projeto que pretendia implantar a uniformidade jurídica no reino castelhano (SILVEIRA, 2015).

O Fuero Real foi redigido a partir de diversas referências legais já presentes em códigos castelhanos anteriores, tratando de matérias vigentes e legalmente instituídas nos fueros locais. As fontes para a constituição do FR foram as mais variadas. Podemos identificar nesta obra jurídica alguns princípios do direito romano, a presença de uma dimensão teológica nos princípios legais, a instituição da inquisitio como forma de proceder à pesquisa de um delito a fim de garantir a justa condenação do réu (atos próprios do direito canônico), além da presença de leis já tradicionais, baseadas nos costumes e reunidas no âmbito do direito comum.

O Fuero Real foi redigido em quatro livros, subdivididos em títulos e leis. No prólogo, foi expressa a teoria organicista de poder, que equivale a corte celeste à corte terrestre e situa o monarca na cabeça do corpo social, tendo a função de garantir o ordenamento social a partir da aplicação da justiça. No primeiro livro, é explicada a função da lei, da justiça e do rei na sociedade. No segundo livro, alguns procedimentos legais sobre a validade dos testemunhos, dos juramentos e dos juízos foram definidos. O terceiro livro dispôs sobre as questões relativas a bens (fiadores e fiaduras, por exemplo) e a herança (como no caso do casamento e de situações a ele relacionadas: direito dos órfãos, das viúvas, dos filhos etc.). O quarto livro foi dedicado às questões penais relativas ao adultério, aos procedimentos considerados adequados aos físicos (pessoas que trabalhavam na cura de doenças), à falsificação, e outras circunstâncias consideradas importantes e passíveis de penalização.

Apesar da complexidade e do valor do Fuero Real, a sua implantação no território castelhano gerou grande oposição, principalmente por parte das tradicionais famílias de ricos hombres que dominavam o reino e viram seus interesses políticos e econômicos ameaçados. Teve início, em 1272, uma revolta liderada pelos Lopes, os Haro e os Castro, opondo Afonso X à alta nobreza. Isto sem dúvida interferiu no processo de aceitação do fuero, cuja obrigatoriedade da utilização foi suspensa, passando a ser empregado em algumas regiões quando os códigos locais não ofereciam uma resposta jurídica adequada a um erro cometido. Foi somente no séc. XIV que o FR foi retomado e dado como lei geral por Afonso XI, em 1339, para todo o reino de Castela.

O estudo de uma fonte jurídica como o Fuero Real permite ao historiador desenvolver pesquisas que envolvem tanto o aspecto de constituição do poder régio, dos seus mecanismos administrativos, da própria noção de justiça, bem como do uso dos mecanismos jurídicos para o ordenamento social em suas mais diversas instâncias econômicas, sociais e culturais. Além disso, permite o entendimento das múltiplas vozes jurídicas que se apresentam nesse código, onde coexistem elementos do direito romano (retomado, sobretudo, a partir do século XII), do direito canônico (elaborado em decorrência da reforma religiosa do século XII e sob a influência da concepção romana do direito) e do direito consuetudinário, ou seja, a diversificada tradição foral que caracterizava a cultura jurídica castelhana desde, pelo menos, o reinado de Afonso VI, como considera Adeline Rucquoi (1995). Nessa confluência de referências jurídicas presente no fuero é possível também ao historiador vislumbrar as questões que envolviam a convivência quotidiana daqueles que habitavam o território castelhano, a partir dos esforços da coroa por ordenar as práticas sociais.

Logo, caro leitor, esse artigo é ao mesmo tempo uma tentativa de apresentação, mas também uma provocação a você para ajudá-lo a reconhecer a riqueza que o estudo aprofundado das fontes jurídicas pode trazer para o entendimento das bases culturais, políticas, econômicas e culturais sobre as quais se fundamentava a relação dos monarcas com os seus súditos das diversas condições socioeconômicas, étnicas e de gênero. Espero que outros trabalhos surjam e abram novos caminhos temáticos, teóricos e metodológicos para o enriquecimento dessa área de estudos ainda pouco desbravada.

Referências Bibliográficas

GAUVARD,C. Violência. In: LE GOFF,J. et SCHIMITT,J-C. Dicionário Temático do Ocidente Medieval. Vol. 2, São Paulo: EDUSC, 2006.

HESPANHA, A. M. Cultura Jurídica Européia. Florianópolis: Boiteaux, 2005.

MACDONALD,Robert  A.  Problemas  políticos  y  derecho  alfonsino.  Anuario de Historia del derecho. Madrid, 1984, n. 54, p. 25-54. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/134475.pdf. Acesso em 25 de Outubro de 2022.

NOSSINTCHOUK, Ronald. O êxtase e a ferida: crimes e violências sexuais da antiguidade aos nossos dias. Lisboa: Dom Quixote, 1998.

REMOND,R. Por uma história política. Rio de Janeiro: FGV, 2003.

RUCQUOI, A. História Medieval da Península Ibérica. Lisboa: Estampa,1995.

SEGURA URRA,Félix. Raíces historiográficas y actualidad de la historia de la justicia y el crimen en la Baja Edad Media. Anuário de Historia del Derecho Español, n.73, 2003, p. 577- 678. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=790276. Acesso em 25 de Outubro de 2022.

SILVEIRA, M. de C. A lei na Idade Média. Penalidades Corporais em Castela. Curitiba: Prisma, 2015.

 

[1] Profa. Dra. Adjunta de História Medieval da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Coordenadora do Programa de Estudos Medievais da UERJ


Publicado em 22 de Dezembro de 2022.

Como citar: SILVEIRA, Marta de Carvalho. A Lei e os Mecanismos Jurídicos Medievais como Objetos de Estudo: Um breve balanço. Blog do POIEMA. Pelotas: 22 dez. 2022. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/poiema/texto-a-lei-e-os-mecanismos-juridicos-medievais-como-objetos-de-estudo-um-breve-balanco/. Acesso em: data em que você acessou o artigo.

 

CURTIU O TEXTO? VOCÊ TAMBÉM PODERÁ GOSTAR DE: