Processo Número: 1022843-42.2021.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1022843-42.2021.4.01.3200
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-public-prosecutors-office-v-jose-silva-deforestation-and-climate-damage-in-the-antimary-pae_caa5?l=br-am&o=20
Ano: 2021
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, Ministério Público Federal vs. José Francisco Pinheiro da Silva
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Futuras gerações, Comunidades extrativistas de castanhas, dentre outros produtos florestais não-madeireiros.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho, Direito à saúde, Direito ao lazer; direito à segurança alimentar; direito à livre iniciativa.

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei da Ação Civil Pública; Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei 6.938/1981 (PNMA); Lei 8.629/1993; Lei 9.985/2000; Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar 140/2011; Decreto 7.390/2010; Decreto 9.578/2018; Decreto 5.051/2004; Decreto 9.311/2018; Decreto 7.830/2012; Decreto n. 9.073/2017; Portaria INCRA 268/1996; Portaria INCRA 627/1987; Instrução Normativa IBAMA 21/2014.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica

Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Acordo de Copenhague; Declaração do Rio de Janeiro de 1992; Convenção 169 OIT; Protocolo de San Salvador (1988); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 5312/TO; ADI 4717/DF; MS 22.164. STJ: REsp 1.180.078/MG; REsp 1.056.540; REsp 1.071.741/SP; AgRg no AREsp 224572; gInt no REsp 1856089/MG; AREsp 1677537/RS; AgInt no REsp 1770219/MG; Súmula n. 629; Súmula 618. TRF1: 2180 RO 2008.41.00.002180-0.

Jurisprudência internacional: Não

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 5.057.891,73
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL 

Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 20/09/2024
Fundamentação da decisão: Responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e climáticos decorrentes do desmatamento ilícito; relação entre desmatamento e crise climática; conceito de dano climático; dever de reparação integral (art. 225, § 3º da Constituição Federal, e Lei n.º 6.938/1981); provas por sensoriamento remoto (projeto PRODES/INPE).
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da função socioambiental da terra; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Reparação Integral; Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Equidade Intergeracional; Princípio da Vedação do Retrocesso Ambiental; Princípio da Função Social da Propriedade.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal; Código Civil; Lei n° 6.938/1981; Lei n° 12.187/2009; Lei n°9.984/2000; Lei n°8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária); Decreto n° 7.830/2012; Decreto n° 9.311/2018; Decreto n°2.652/1998; Portaria INCRA n° 627/1987; Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 433/2021.
Base legal internacional utilizada: Acordo de Paris; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Jurisprudência nacional: STF: ADPF n. 708; STJ: REsp 1.071.741; REsp n. 1.198.727/MG; REsp 1.539.056; REsp 1410698/MG; Súmula 623; Súmula 629; Tema Repetitivo 707.
Jurisprudência internacional: Não se aplica

Fato climático reconhecido: Desmatamento, Enchente, Poluição do ar, Queimada, Seca, Ondas de calor extremo; insegurança alimentar.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim
Sujeitos responsabilizados: Pessoa física
Tipo de responsabilização: Administrativa, Civil
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Suspensão de licenças ou atividades
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Comunidades tradicionais, Futuras gerações, Famílias assentadas (beneficiários da Política Nacional de Reforma Agrária)
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito de propriedade, Direito intergeracional, Direito à saúde, Direito ao meio ambiente equilibrado

Observação: Esta ação integra um conjunto coordenado de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal contra pessoas físicas acusadas de desmatamento ilegal no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, em Boca do Acre/AM. Nesses processos, debate-se a responsabilidade civil por danos ambientais florestais e climáticos. A padronização das petições iniciais e das sentenças evidencia uma estratégia institucional articulada do MPF para combater a degradação ambiental por meio do uso de todas as tecnologias e instrumentos jurídicos disponíveis. Nesse contexto, o Judiciário tem proferido decisões de viés protetivo, condenando os infratores e reconhecendo expressamente o nexo causal entre o desmatamento e as mudanças climáticas.

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