Processo Número: 0818293-89.2019.4.05.8100S

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 0818293-89.2019.4.05.8100S.

Link do processo: https://pje.jfce.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?signedIdProcessoTrf=39f7e31e8de683200483e93313caa782#

Ano: 2019.

Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.

Órgão de origem: Não se aplica.

Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, INSTITUTO VERDELUZ, CONSELHO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DE JAPIMAN e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DA ALDEIA PLANALTO CAUIPE vs. PORTOCEM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Obra de uma termelétrica.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: ODS 6 – Água potável e saneamento, ODS 7 – Energia acessível e limpa, ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Povo ANACÉ DE JAPIMAN (JAPUARA – PINDOBA E MANGABEIRA) e POVO ANACÉ DA ALDEIA PLANALTO CAUIPE.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal nº 7.347/1985 (LACP); Decreto n° 8.437; Resolução CONAMA nº 237/1997; Resolução CONAMA n° 01/1986; Estatuto do Indígena; Resolução CONAMA nº 9/1987; Portaria Ministerial nº 60/2015; IN FUNAI nº 02/2015; Lei nº 9.433; Lei nº 9.478/1997; Lei n.º 9.605/1998; Lei 8.078/1990 (CDC).

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Carta Mundial da Natureza; Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992; Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; Convenção de Aarhus; Acordo de Escazú.

Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF n° 708 e ADC nº 42/DF.

Jurisprudência internacional? Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Responsabilidade, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Todas.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada.

Valor da causa: R$ 100,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça ambiental.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 15/07/2022.

Fundamentação da decisão: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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