Processo Número: 0818293-89.2019.4.05.8100S
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 0818293-89.2019.4.05.8100S.
Link do processo: https://pje.jfce.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?signedIdProcessoTrf=39f7e31e8de683200483e93313caa782#
Ano: 2019.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.
Órgão de origem: Não se aplica.
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, INSTITUTO VERDELUZ, CONSELHO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DE JAPIMAN e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉ DA ALDEIA PLANALTO CAUIPE vs. PORTOCEM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Obra de uma termelétrica.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: ODS 6 – Água potável e saneamento, ODS 7 – Energia acessível e limpa, ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas, Povo ANACÉ DE JAPIMAN (JAPUARA – PINDOBA E MANGABEIRA) e POVO ANACÉ DA ALDEIA PLANALTO CAUIPE.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito ao trabalho.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal nº 7.347/1985 (LACP); Decreto n° 8.437; Resolução CONAMA nº 237/1997; Resolução CONAMA n° 01/1986; Estatuto do Indígena; Resolução CONAMA nº 9/1987; Portaria Ministerial nº 60/2015; IN FUNAI nº 02/2015; Lei nº 9.433; Lei nº 9.478/1997; Lei n.º 9.605/1998; Lei 8.078/1990 (CDC).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: AP, Carta Mundial da Natureza; Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992; Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; Convenção de Aarhus; Acordo de Escazú.
Jurisprudência nacional? Sim, STF: ADPF n° 708 e ADC nº 42/DF.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Responsabilidade, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Todas.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada.
Valor da causa: R$ 100,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça ambiental.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 15/07/2022.
Fundamentação da decisão: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.