Processo Número: 0838758-32.2024.8.23.0010
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Popular.
Número do processo: 0838758-32.2024.8.23.0010
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.
Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR.
Partes do litígio: Individual vs. Estado, Francisco dos Santos Sampaio v. FEMARH e Glicério Marcos Fernandes Pereira.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Procedimentos administrativos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio público.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à propriedade, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal 11.284/2006; Lei 4.717/65; Lei 9.985/2000; Lei 14.119/2021.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: Convenção 169 da OIT.
Jurisprudência nacional: Sim, TRF1: AC: 14384620084014000; AI: 00278431320164010000 0027843-13.2016.4.01.0000; MS: 1021698-74.2023.4.01.0000.
Jurisprudência internacional: Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Participação pública e acesso à justiça, Princípio da boa-fé.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada.
Valor da causa: R$1.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: 45527.
Fundamentação da decisão: Perda do interesse processual na continuidade da ação, em virtude do esvaziamento da sua utilidade. Isso porque, após a propositura da Ação Popular, os contratos administrativos sobre os quais a ação versava foram anulados administrativamente pela FEMARH, em razão de vícios de legalidade.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.