Processo Número: 1003050-25.2024.4.01.3908

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Civil Pública.

Número do processo: 1003050-25.2024.4.01.3908

Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-prosecution-service-mpf-v-amarildo-de-castro-joao-antonio-paranhos-marcel-sartori-and-wilson-jesus-pereira-de-melo-environmental-public-civil-action-illegal-deforestation-in-novo-progresso-para_6b61?l=br-pa

Ano: 2024

Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais.

Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.

Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, MPF v. Amarildo de Castro, João Antônio Paranhos, Marcel Sartori e Wilson Jesus Pereira de Melo.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida.

Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à cultura, Direito à moradia, Direito à vida, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à alimentação, Direito à saúde, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei nº 7.347/1985; Lei Federal nº 6.938/81; Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Lei Federal nº 6.938/1981 (PNMA); Decreto Federal nº 9.073/2017 (internalizou AP); Decreto Legislativo nº 143/2002 (internalizou Convenção 169 da OIT); Resolução CONAMA nº 001/86 e nº 237/97; Portaria MMA nº 295; Portaria Interministerial n.º 60/2015.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: AP, Convenção nº 169 da OIT; Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas; Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992.

Jurisprudência nacional: Sim, STF: ADI 3540; ADPF nº 708; ADPF 747; ADPF 760; STJ: Súmula nº 618; MS 15.290/DF; REsp. 708.030/RJ; REsp 972.902-RS; REsp 1060753/SP; AgInt no AREsp 153.740/MS; RMS 56858/GO; TRF4: Ação Civil Pública nº 5030786-95.2021.4.04.7100; AG nº 5041566-54.2021.4.04.0000; TRF1: Ação Civil Pública n.º 0006962-86.2014.4.01.3200.

Jurisprudência internacional: Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Princípio da não regressão ambiental, Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado; Princípio in dubio pro ambiente; Princípio da eficiência administrativa ambiental.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Suspenção de licenças, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.

Valor da causa: R$62.347.827,18

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: Não se aplica.

Fundamentação da decisão: Não se aplica.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

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