Processo Número: 1035251-60.2024.4.01.3200

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação:Ação Civil Pública
Número do processo: 1035251-60.2024.4.01.3200
Link do processo: https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=3c57791f59ef0f415040430a5cf1cd60f12508038c5c97a5
Ano: 2024
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. pessoa física, União e IBAMA vs. João Pereira Lisboa, Almiro Liberato de Moura Júnior, Heleno Ferreira de Araújo e Vanderlei Fiau Pimentel
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não

EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS

EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde

EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL 

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei 12.187/2009 (PNMC); Lei 12.651/2012 (Código Florestal); Lei 7.347/1985; Lei 6.938/1981 (PNMA); Código Civil; Pacto pela Transformação Ecológica (2024); Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM); Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento no bioma Cerrado (PPCerrado); Decreto nº 6.514/2008; Portaria IBAMA 118/2022; Portaria Normativa AGU nº 119/2023; IN Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/202.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica

Tratados internacionais: CQNUMC

Jurisprudência nacional: Sim, STF: Tema 999; ADPF 708. STJ: Tema n.º 7, edição n.º 30, de Direito Ambiental; REsp 1.374.284/MG; Súmula 623; AgInt no AREsp 268.217/PE; REsp 1241630/PR; REsp 1198727/MG; REsp 1269494/MG 211/0124011-9; REsp 1391575/BA; AgRg no AREsp 432409/RJ; REsp 1383707/SC; AgRg no AREsp 224572/MS; REsp 771619/RR; REsp 1060653/SP; REsp 884150/MT; REsp 604725/PR. TRF1: AG 0018171-20.2012.4.01.0000; AI 1041812-73.2019.4.01.0000; AI 1009532-15.2020.4.01.0000; AI 1004438-52.2021.4.01.0000.

Jurisprudência internacional: Não

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Princípio da não regressão ambiental, Princípio da Reparação Integral; Princípio da Função Socioambiental da Propriedade: 

EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação

 

EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$ 49.034.803,51
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não

EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: Não se aplica
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: Não se aplica
Fundamentação da decisão: Não se aplica
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica
Base legal nacional utilizada: Não se aplica
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: Não se aplica
Jurisprudência internacional: Não se aplica 

Fato climático reconhecido: Não se aplica
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica
Tipo de responsabilização: Não se aplica
Pedidos acolhidos: Não se aplica
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica

Observação: Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera.

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