Processo Número: 0838758-32.2024.8.23.0010

INFORMAÇÕES GERAIS

Tipo de ação: Ação Popular.

Número do processo: 0838758-32.2024.8.23.0010

Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/francisco-dos-santos-sampaio-v-femarh-and-glicerio-marcos-fernandes-pereira-carbon-credits-and-violation-of-prior-consultation_5a19?l=brazil&sd=BR-RR

Ano: 2024

Objetivo(s) da ação: Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis.

Órgão de origem: Justiça Estadual – 1ª instância, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR.

Partes do litígio: Individual vs. Estado, Francisco dos Santos Sampaio v. FEMARH e Glicério Marcos Fernandes Pereira.

A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.


EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS

Evento climático ou motivação que originou o litígio: Procedimentos administrativos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio público.

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.


EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS

População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.

Direitos humanos alegadamente violados: Direito à propriedade, Direito à informação de caráter ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação.


EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL

Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal 11.284/2006; Lei 4.717/65; Lei 9.985/2000; Lei 14.119/2021.

Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.

Tratados internacionais: Convenção 169 da OIT.

Jurisprudência nacional: Sim, TRF1: AC: 14384620084014000; AI: 00278431320164010000 0027843-13.2016.4.01.0000; MS: 1021698-74.2023.4.01.0000.

Jurisprudência internacional: Não.

Princípios de direito ambiental expressos no texto: Participação pública e acesso à justiça, Princípio da boa-fé.


EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA

A ação aborda questões de: Mitigação.


EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO

Pedidos formulados: Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada.

Valor da causa: R$1.000,00.

Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.


EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL

Instância de decisão: 1ª instância.

Ementa: Não se aplica.

Data da decisão: 45527.

Fundamentação da decisão: Perda do interesse processual na continuidade da ação, em virtude do esvaziamento da sua utilidade. Isso porque, após a propositura da Ação Popular, os contratos administrativos sobre os quais a ação versava foram anulados administrativamente pela FEMARH, em razão de vícios de legalidade.

Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.

Base legal nacional utilizada: Não se aplica.

Base legal internacional utilizada: Não se aplica.

Jurisprudência nacional: Não se aplica.

Jurisprudência internacional: Não se aplica.

Fato climático reconhecido: Não se aplica.

Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.

Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.

Tipo de responsabilização: Não se aplica.

Pedidos acolhidos: Não se aplica.

Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.

População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.

Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.

Traduções »