Processo Número: 0812151-03.2023.4.05.8400
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 0812151-03.2023.4.05.8400
Link do processo: https://pje.jfrn.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?signedIdProcessoTrf=5a7fdf60d7a21dc7b71724c786952bb0
Ano: 2023
Objetivo(s) da ação: Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 4ª VARA FEDERAL do Rio Grande do Norte.
Partes do litígio: Representação de coletividade vs. Estado, Representação de coletividade vs. empresa privada, INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA vs AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, UNIÃO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Expansão imobiliária.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Comunidades tradicionais, Povos indígenas.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à cultura, Direito à propriedade, Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito ao acesso à justiça ambiental, Direito à participação pública, Direito à autodeterminação.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal de 1988: Art. 5º; Arts. 20, V, IX; Art. 170, VI; Art. 225
Lei Federal n. 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I
Res. 17/2017 do CNPE: Art. 6º,§1º, §2º
art. 4º, I da Portaria Interministerial 1 MME/MMA de 2022
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
Jurisprudência nacional: Sim, STF – AgR ARE: 1020052 RJ RE 627.189 ADPF 101 ADI 3540 RE 417.408-AgR ADI 6421, ADI 5592 e ADPF 656.
Jurisprudência internacional: Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Precaução, Participação pública e acesso à justiça.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Suspenção de licenças, Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Reconhecimento judicial da emergência climática ou do risco climático relevante., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática.
Valor da causa: R$1.000,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACP. SESSÃO PÚBLICA DE OFERTAS. 4.º CICLO. ANP.PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OFERTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
O juiz não resolverá o mérito quando se verificar a ausência do interesse processual.- O conceito de interesse processual é formado pelo trinômio necessidade-utilidadeadequação, de tal forma que a necessidade reflete a imprescindibilidade do ingresso emjuízo para se obter a pretensão almejada, já utilidade na melhoria da situação do autor,e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual escolhido para a consecução de tal fim.- Caso em que, durante o processo judicial,foi realizada a sessão pública do 4.º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor e, na ocasião, nenhuma oferta foi realizada para os blocos objetos da presente demanda.
Havendo a perda superveniente do objeto da ação, haja vista a desnecessidade do provimento jurisdicional almejado, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Data da decisão: 45502
Fundamentação da decisão: Extingui-se o feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, nos termos dos artigos 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.