Processo Número: 1003478-16.2018.4.01.3100
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Número do processo: 1003478-16.2018.4.01.3100
Link do processo: https://www.climatecasechart.com/document/federal-environment-agency-ibama-v-souza-brilhante-eireli_5214?l=br-ap
Ano: 2018
Objetivo(s) da ação: Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 6ª Vara Federal Cível da Sessão Judiciária do Amapá (TRF1)
Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, IBAMA vs. V DE SOUZA BRILHANTE EIRELI
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Desmatamento
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População não referida
Direitos humanos alegadamente violados: Direito à vida, Direito intergeracional, Direito ao meio ambiente equilibrado
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei n 6.938/81 (PNMA); Código Civil; Instrução Normativa n° 2/2016; Decreto n. 6.263/2007 (instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM); Lei nº 12.187/2009 (PNMC); Decreto n. 6.527/2008 (Fundo Amazônia); Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal); Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais).
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica
Tratados internacionais: CQNUMC, AP, Convenção de Viena; Declaração do Rio de 1992.
Jurisprudência nacional: Sim, Sim, STJ: Súmula 618; Tema de Repetitivo n. 438; EDRESP 201500413162; STF: ADI 3540 MC; TRF1: AG 00181712020124010000; AC 2009.36.03.002850-3; AgRg.no Resp.1311465/TO; AG 00500029120094010000; AG 00739338920104010000; AG 00507587120074010000; AgRg no AREsp 183202/ SP,.
Jurisprudência internacional: Não
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Desenvolvimento sustentável, Prevenção, Precaução, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Suspenção de licenças, Redução ou cessação de atividades altamente emissoras ou de projetos incompatíveis com objetivos climáticos., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial., Sanções administrativas, civis ou outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico., Obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à governança climática., Pagamento do “Custo Social do Carbono”
Valor da causa: R$ 1.607.706,00
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Justiça ambiental
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância
Ementa: Não se aplica
Data da decisão: 02/09/2022
Fundamentação da decisão: A decisão se baseia na teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) e na proteção constitucional ao meio ambiente e estabelece que a comprovação da materialidade do dano (desmatamento ilegal de 14,9 hectares) e do nexo causal é suficiente para impor o dever de reparação integral. O magistrado ratifica a tutela de urgência (que bloqueou bens para garantir a execução) e fundamenta a condenação na obrigação de fazer (recuperação da área degradada via PRAD) e na indenização pelos danos patrimoniais remanescentes, aplicando o princípio do poluidor-pagador para assegurar que a madeireira V. DE SOUZA BRILHANTE EIRELI arque com os custos da restauração ecológica e dos prejuízos causados à coletividade.
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio constitucional da responsabilização ambiental; Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da Prevenção; Princípio da Precaução; Princípio do Poluidor-pagador; Princípio da Reparação Integral.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 9.605/1998; Lei Federal nº 6.938/1981 (PNMA); Decreto Federal nº 6.514/2008 (infrações e sanções administrativas).
Base legal internacional utilizada: Não se aplica
Jurisprudência nacional: STJ: RESP 605.323/MG
Jurisprudência internacional: Não se aplica
Fato climático reconhecido: Desmatamento
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não
Sujeitos responsabilizados: Empresas privadas
Tipo de responsabilização: Civil
Pedidos acolhidos: Indenização, Obrigação de fazer, Obrigação de não fazer, Suspensão de licenças ou atividades
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito ao meio ambiente equilibrado