Início do conteúdo
Abono de faltas

Definição
O abono de faltas será concedido, mediante comprovação, conforme legislação vigente, nos seguintes casos:

I – ao discente matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Serviço Militar) que seja obrigado a faltar em suas atividades civis por força de exercícios ou manobras, ou reservista convocado para apresentações ou cerimônias cívicas;
II – ao discente contemplado com a possibilidade de Exercícios Domiciliares, nos termos da seção V, do Cap. I do Regulamento de Ensino de Graduação;
III – ao discente designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas;
IV – ao discente que integrar representação desportiva nacional, conforme Lei 9.615 de 1998, Artigo 85;
V – ao discente representante em instâncias superiores institucionais da UFPel, mediante portaria.
 
Como solicitar
O discente deverá entregar documento que comprove as situações previstas para o abono de faltas no colegiado do curso.

Fluxograma

ResponsávelProcedimento
Discente– Entregar documentação no colegiado do curso
Colegiado– Avaliar e emitir o parecer;
– Encaminhar ao docente para ciência.
Docente– Informar o aproveitamento acadêmico (no fechamento da turma ou por FPIN)

Legislação específica:

Lei Federal N° 9.394/1996
Decreto-lei N° 1.044/1969
Lei Federal N° 9.615/1998
Lei Federal N° 4.375/1964