Processo Número: 5003565-24.2025.4.03.6002
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública, Ação Inibitória, AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c pedido liminar de natureza cautelar e inibitória.
Número do processo: 5003565-24.2025.4.03.6002.
Link do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=53a33409ce48f563a0c44cdf2c1e80d372e29b7cf4f3f0ff
Ano: 2025.
Objetivo(s) da ação: Adaptação e resiliência, com a exigência de políticas e medidas para enfrentar impactos climáticos já em curso., Responsabilização e reparação, visando a compensação de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Prevenção e precaução, para evitar atividades ou projetos com elevado risco climático., Proteção de direitos humanos, especialmente de grupos e territórios vulneráveis., Promoção da justiça climática e da equidade intergeracional.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 1ª Vara Federal de Dourados/MS.
Partes do litígio: Estado vs. empresa privada, Ministério Público Federal vs. Ouro Fino Quimica S.A., Nortox S.A., Zhongshan Química do Brasil Ltda., Globachem Proteção de Cultivos do Brasil Ltda., Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda., Jubailireg Brasil Ltda., Adama Brasil S.A., Agro Import do Brasil Ltda., CCAB Agro S.A., Ameribrás Indústria e Comércio Ltda., CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., Sharda do Brasil Comércio de Produtos Químicos e Agroquímicos LTDA, Crotect Crop Science Ltda., Lemma Agronegócios Importação e Exportação Ltda., Perterra Insumos Agropecuários S.A., Solus do Brasil Ltda., Pilarquim Br Comercial Ltda., Tudo Rural Agronegocios do Brasil Ltda., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., ALTA – America Latina Tecnologia Agrícola Ltda., Oxon Brasil Defensivos Agrícolas Ltda., Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cropchem Ltda., Nutrien Soluções Agrícolas Ltda., Agrolimuda do Brasil Ltda., ISK Biosciences do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda., Albaugh Agro Brasil Ltda., Willowood Agriscience Representação Comercial Ltda., IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Preventivo, Uso de agrotóxico que contamina alimentos, meio ambiente e sistema hidrico.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável, ODS 3 – Saúde e bem-estar, ODS 15 – Vida terrestre.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: Agricultores / famílias rurais, Comunidades tradicionais, Povos indígenas, População urbana periférica, Futuras gerações.
Direitos humanos alegadamente violados: Direitos humanos (geral), Direito à vida, Direito intergeracional, Dignidade da pessoa humana, Direito ao meio ambiente equilibrado, Direito à saúde, Direito ao acesso à justiça ambiental.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação:
Constituição Federal de 1988: Art. o 5º, incisos V; X; LXXVIII; Art. 23; Art. 109, inciso I, IV e XI; Art. 129, incisos II e V; Art. 225, §1º, incisos IV e V; Art. 231
IBAMA – Portaria Normativa nº 84, de 15 de outubro de 1996: Art. 9º
Código Processual Civil: Arts. 4, 8, 139, II, Art.294; 300; 497 e 536
Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8.078/90: Art. 6º; Art 12, §1º; Art.17; Art. 84, parágrafo 3º
Lei Complementar nº 75/1993
Art. 2º, incisos III, V e VII; Art. 3º, IV e Art. 14 §1º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei Complementar 140/2011: art. 7º, inciso XIII;(art. 8º, inc. II; art. 17, §3º
Lei de Agrotóxicos (Lei n.° 14.785/2023): art. 7º, I, II, III.
Art. 5º da Lei nº 11.516/2007
Lei nº 10.650/2003
Art. 3º; Art. 13; Art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
OBS: A Lei nº 7.802/1989, embora tenha sido revogada pela Lei n.° 14.785/23 – cuja constitucionalidade é objeto de questionamento na ADI 7701, em seu artigo 3º, § 6º, estabelecia um rol de características que proibiam a presença de um agrotóxico no mercado brasileiro
Art. 20, Lei 12.016 /2009.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Não se aplica.
Tratados internacionais: Declaração de Belém 2025 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) Acordo de Escazú. Convenção 169 da OIT Artigos 6º e 7º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a Convenção nº 155, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores.
Jurisprudência nacional? Sim, CC 40534/RJ CC 112.137/SP STJ REsp: 605323 MG STJ REsp: 1237893 SP AREsp 2272231 / MT AREsp 1750009 / PR REsp 1517403 / AL AREsp 2376184 / MT ERESP 1.134.957/SP EREsp nº 1.243.887/PR.
Jurisprudência internacional? Sim, Opinião Consultiva n.º 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (OC-32/25) Nos Estados Unidos, a Syngenta foi obrigada a pagar US$ 105 milhões em um acordo judicial para custear a filtragem de água potável contaminada com atrazina em diversas cidades. Comentário Geral nº 36 do Comitê de Direitos Humanos da ONU (CDH) (Art. 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)) Consejo de Derechos Humanos. Informe de la Relatora Especial sobre el derecho a la alimentación. A/HRC/34/48. New York: Asamblea General da las Naciones Unidas, 24 de enero de 2017, parágrafo 89. Opinião Consultiva (OC) 32, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2023 Portillo Cáceres e outros v. Paraguai.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Poluidor-pagador, Equidade intergeracional, Participação pública e acesso à justiça.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Adaptação, Mitigação, Resiliência, Todas.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Indenização por danos materiais, Indenização por danos morais, Multas, Declaração de violação de deveres climáticos pelo Estado ou por particulares., Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Implementação de medidas de adaptação e resiliência para populações e territórios vulneráveis., Reparação integral de danos climáticos ambientais, sociais e econômicos., Compensação financeira por perdas e danos climáticos., Aplicação do princípio do poluidor-pagador, com internalização dos custos climáticos., Medidas de prevenção ou precaução, inclusive suspensão de licenças e autorizações., Proteção de direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas., Garantia de participação pública, acesso à informação e consulta prévia, livre e informada., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial.
Valor da causa: R$ 300.000.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Sim, Explicitar que tal dano não se distribui de forma neutra na sociedade: ele recai de forma desproporcional sobre trabalhadores rurais, populações afrodescendentes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações ribeirinhas em situação de vulnerabilidade, caracterizando um padrão de racismo ambiental repudiado expressamente na Declaração de Belém (2025) e incompatível com os deveres de igualdade e de não discriminação em matéria ambiental e climática. o “racismo ambiental” é reconhecido como realidade concreta, manifestando-se em políticas e práticas que resultam em exposição desproporcional de certos grupos a danos ambientais, em frontal contradição com os princípios de igualdade e não discriminação; a crise ecológica global é também uma “crise de justiça racial”, e o desenvolvimento sustentável só será alcançado com a eliminação das desigualdades que afetam desproporcionalmente afrodescendentes, povos indígenas, comunidades tradicionais e outros grupos vulneráveis..
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: Não se aplica.
Ementa: Não se aplica.
Data da decisão: Não se aplica.
Fundamentação da decisão: Não se aplica.
Princípios jurídicos expressos no texto: Não se aplica.
Base legal nacional utilizada: Não se aplica.
Base legal internacional utilizada: Não se aplica.
Jurisprudência nacional: Não se aplica.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Não se aplica.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Não se aplica.
Sujeitos responsabilizados: Não se aplica.
Tipo de responsabilização: Não se aplica.
Pedidos acolhidos: Não se aplica.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Não se aplica.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: Não se aplica.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Não se aplica.