Processo Número: 5569834-31.2021.8.09.0051
INFORMAÇÕES GERAIS
Tipo de ação: Ação Civil Pública.
Número do processo: 5569834-31.2021.8.09.0051.
Link do processo: https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso
Ano: 2021.
Objetivo(s) da ação: Mitigação das mudanças climáticas, mediante a redução de emissões e o cumprimento de metas climáticas., Cumprimento normativo, assegurando a aplicação efetiva de normas internas e compromissos climáticos internacionais., Reconhecimento jurídico da emergência climática e dos deveres estatais de atuação.
Órgão de origem: Justiça Federal – 1ª instância, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO.
Partes do litígio: Insterinstitucional, MPE/GO vs. Estado de Goiás.
A petição inicial menciona a expressão “litigância climática” ou “litígio climático”? Não.
EIXO 1 – FATOR GERADOR E ODS RELACIONADOS
Evento climático ou motivação que originou o litígio: Poluição do ar, Poluição sonora.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável expressamente mencionados: Sem menção a ODS.
EIXO 2 – POPULAÇÃO E DIREITOS AFETADOS
População ou grupo afetado mais diretamente: População urbana local, Futuras gerações.
Direitos humanos alegadamente violados: Direito intergeracional, Direito à saúde.
EIXO 3 – FONTES DE DIREITO INVOCADAS NA INICIAL
Normas jurídicas nacionais citadas na ação: Constituição Federal; Lei Federal 7.347/85 (LACP); Lei Federal n. 8.723/93; Lei Federal 8.078/90; Lei Federal 12.187/2009 (PNMC); Lei Federal 6.938/81; Decreto Federal 9.578/2018; Decreto Legislativo 140/2016; Decreto Federal 9.073/2017; Resolução CONAMA 18/86; Resolução CONAMA 05/89; Resolução CONAMA 2/90; Resolução CONAMA 1/93; Resolução CONAMA 2/93; Resolução CONAMA 418/2009; Resolução CONAMA 3/1990; Resolução CONAMA 7/93; Res. CONAMA 18/95; Resolução CONAMA 491/18; Resolução CONAMA 237/1997; Resolução CONAMA 01/86; Instrução Normativa do IBAMA nº 12/2010.
Normas jurídicas estaduais citadas na ação: Constituição do Estado de Goiás de 1989; Lei Estadual 16.497/2009; Lei Estadual 16.497/09; Decreto Estadual 8.389/2015; Resolução CEMAM 01/2011.
Tratados internacionais: AP.
Jurisprudência nacional? Sim, STF: RE 440028; RE 700227 SC; TRF4: AC: 50295314020144047200 SC.
Jurisprudência internacional? Não.
Princípios de direito ambiental expressos no texto: Responsabilidade, Equidade intergeracional.
EIXO 4 – MITIGAÇÃO, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
A ação aborda questões de: Mitigação.
EIXO 5 – PEDIDOS DA AÇÃO
Pedidos formulados: Adoção de políticas públicas, Multas, Cumprimento de metas climáticas nacionais e internacionais assumidas (NDCs, leis climáticas, planos setoriais)., Adoção, revisão ou fortalecimento de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas., Elaboração de planos, cronogramas e metas verificáveis, com mecanismos de monitoramento judicial.
Valor da causa: R$ 2.000.000,00.
Há menção à justiça climática, ao racismo ambiental, racismo climático ou à justiça ambiental? Não.
EIXO 6 – DECISÃO JUDICIAL
Instância de decisão: 1ª instância.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás, objetivando compelir o requerido a implementar instrumentos mínimos da política pública ambiental de monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas. 2. Fatos relevantes. Ausência de implementação efetiva dos instrumentos da política estadual de mudanças climáticas após mais de catorze anos da promulgação da Lei Estadual nº 16.497/2009. Rede de monitoramento da qualidade do ar em estado precário, com apenas duas estações funcionando em todo o Estado. Plano de Controle de Poluição Veicular desatualizado desde 2011. Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso nunca implementado. 3. Decisões anteriores. Tutela antecipada concedida e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Avanços significativos implementados pelo Estado a partir de 2023, com investimentos de R$1.030.000,00 e criação de estrutura administrativa específica.
Data da decisão: 19/01/2026.
Fundamentação da decisão: Configuração da omissão administrativa na implementação integral dos instrumentos da política pública ambiental estabelecidos na legislação vigente; ausência, por mais de uma década, de implementação do Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA), o que constitui clara violação aos deveres legais do Estado; a desatualização do Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV) existente, de 2011, o que compromete a eficácia das políticas de controle da poluição veicular; etc.
Princípios jurídicos expressos no texto: Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Responsabilidade; Princípio da Separação dos Três Poderes; e Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Base legal nacional utilizada: Constituição Federal (art. 225); Lei Federal nº 12.187/2009 (PNMC); Resoluções do CONAMA nº 01/93, 02/93, 418/09 e 491/18; Resolução CEMAM nº 01/2011; Lei Estadual nº 16.4972009 (PEMC).
Base legal internacional utilizada: Acordo de Paris.
Jurisprudência nacional: STF: ARE 639337 AgR. STJ: REsp 2.168.950/PR; Súmula nº 490/STJ.
Jurisprudência internacional: Não se aplica.
Fato climático reconhecido: Poluição do ar, Poluição veicular; poluição sonora.
Reconhecimento do nexo causal com mudanças climáticas? Sim.
Sujeitos responsabilizados: Estados.
Tipo de responsabilização: Administrativa, Civil.
Pedidos acolhidos: Obrigação de fazer, Medidas estruturantes.
Medidas estruturantes (curto, médio, longo prazo): Curto prazo (12 meses): atualização do Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV); conclusão da rede de monitoramento. Médio prazo (24 meses): elaboração e implementação do Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA)em todo o território estadual; regulamentação de licenciamento; inventários de emissões de gases de efeito estufa para empreendimentos industriais e de significativa degradação. Longo prazo (36 meses): implementação efetiva do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M) como condição para o licenciamento de veículos.
População afetada – grupos sociais reconhecidos como atingidos: População não referida.
Direitos humanos reconhecidos como violados ou ameaçados: Direito à saúde, Direito à vida, Direito ao meio ambiente equilibrado.